Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GOBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007249-29.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0221526-23.1999.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Morrinhos - GO que, na Execução Fiscal n. 1007249-29.2019.4.01.9999, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a verificação dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional em execução fiscal, especialmente quanto ao impacto jurídico do parcelamento do crédito tributário sobre a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, suspende a exigibilidade do crédito e constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, cuja contagem somente se reinicia após a inadimplência ou exclusão do programa.
4. No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu em 17/07/2003, e até a data da apelação (02/10/2018) não houve comprovação de rescisão do acordo. Diante disso, não se aperfeiçoou a prescrição intercorrente, tampouco o transcurso do prazo quinquenal previsto no , §§ 2º e 4º, da .
