Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007249-67.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRICIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, em que se requer a concessão de liminar para que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada em favor da impetrante acadêmica de medicina. Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id 1094202247 e seguintes). Requerida justiça gratuita, defiro-a, neste momento, em razão de sua não apreciação anteriormente nos autos.
Despacho de Id 1149575768 postergou a análise da medida de urgência para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada. A impetrante pediu desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, tendo em vista o acordo celebrado com a IES que concordou em realizar a antecipação da colação de grau (Id 1200828788). Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir, nos termos do art. 105 do CPC (Id 1094202248).
É o relatório.
DECIDO. A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS). O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, a impetrante pediu desistência da demanda, em face do atendimento administrativo do pedido vertido na peça exordial. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (nciso VIII). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei):
