LAILA DRIELE MELO DA SILVA (OAB 53208/BA), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007252-36.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA DOREA CARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 e LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Vista à parte autora, para requerer, nos termos do art. 524 c/c 534, ambos do NCPC, o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR, 17 de março de 2026.
LAILA DRIELE MELO DA SILVA (OAB 53208/BA), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007252-36.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA DOREA CARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 e LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Vista à parte autora, para requerer, nos termos do art. 524 c/c 534, ambos do NCPC, o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR, 27 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARTA DOREA CARDIM
Advogados
LAILA DRIELE MELO DA SILVA (OAB 53208/BA), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
DESPACHO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 1ª Região para requererem o que de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Requerido o cumprimento de sentença, reclassifiquem-se os autos para cumprimento de sentença ou cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, conforme o caso, e remetam-se os autos à SEXEC para os demais encaminhamentos.
Datado e assinado eletronicamente
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARTA DOREA CARDIM
Advogados
LAILA DRIELE MELO DA SILVA (OAB 53208/BA), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007252-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007252-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTA DOREA CARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A e LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007252-36.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Marta Dórea Cardim, reconhecendo períodos de trabalho exercido sob condições especiais nas funções de auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e concedendo aposentadoria especial a partir da reafirmação da DER em 30/03/2017.
O INSS sustenta a ausência de comprovação adequada da especialidade, alegando que os laudos técnicos foram apresentados apenas em juízo e não no processo administrativo, e requer, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja fixada apenas a partir da decisão judicial. Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007252-36.2018.4.01.3300
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LAILA DRIELE MELO DA SILVA (OAB 53208/BA), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA DOREA CARDIM Advogados do(a) APELANTE: LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007252-36.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.5 V Juiz Alysson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida." (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
7. A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
8. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pelo reconhecimento da insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (Pedido 50013915020154047203, Relator Ministro Raul Araújo, data da decisão 30/11/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª. Região (AC 0009683-56.2016.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini - 8ª Turma - Decisão de 03/10/2016).
9. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
10. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata.
11. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata.
12. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.
13. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente."(AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em sua redação originária, conferiu aos segurados da Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 202, inciso II, assegurando a aposentadoria mediante o cumprimento de requisitos de idade e tempo de serviço.
Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o sistema da Previdência Social foi reformulado, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço e introduzindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo art. 201, §§ 1º, 7º e 8º da CRFB/1988. A legislação infraconstitucional regulamentou os critérios para concessão do benefício, estabelecendo requisitos diferenciados para casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum.
Do caso concreto: A sentença de origem, após detida análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que restaram devidamente comprovados os períodos laborados sob condições especiais nos intervalos de 02/10/1989 a 17/07/1992, 15/02/1991 a 31/01/2015 e 01/04/1992 a 05/03/1997, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, notadamente em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Além disso, considerou o período de 06/03/1997 a 21/03/2017 igualmente especial, conforme perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e demais documentos técnicos apresentados, que demonstram o exercício de atividades em condições insalubres, com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. Com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no que dispõem os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, a sentença reconheceu que a exposição a agentes biológicos configura condição especial para fins previdenciários, independentemente da comprovação de intensidade ou concentração quantitativa, bastando a exposição habitual e permanente no desempenho das funções.
Ressaltou-se, ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que declarada eficaz em documentos administrativos, não é suficiente para afastar a especialidade das atividades desempenhadas, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo necessária a demonstração efetiva da neutralização total do risco, o que não se verificou no presente caso. No tocante ao implemento do tempo mínimo necessário à aposentação especial, a sentença considerou que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/03/2017, a autora contava com 24 anos, 11 meses e 15 dias de tempo especial reconhecido, não alcançando, àquela época, os 25 anos exigidos pela legislação de regência.
Contudo, em atenção ao disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, admitiu-se a reafirmação da DER para 30/03/2017, data em que a parte autora efetivamente completou o tempo mínimo para concessão do benefício, considerando os recolhimentos realizados até tal data, os quais foram comprovados nos autos. Assim, a sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial à autora a partir de 30/03/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, observada a prescrição quinquenal, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de conceder tutela de urgência para a imediata implantação do benefício no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.
O INSS, em suas razões recursais, alega, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente, notadamente em relação à apresentação de laudos técnicos contemporâneos aos períodos laborados, afirmando que os laudos utilizados como fundamento foram produzidos apenas em juízo, não tendo sido apresentados no processo administrativo, de modo que não poderiam retroagir para fins de imputação de mora à Autarquia.
Argumenta, ainda, que não há respaldo legal para condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas vencidas anteriores à data da sentença, requerendo, caso mantida a condenação, que a data de início do benefício seja fixada apenas a partir do trânsito em julgado ou da data da decisão judicial. Por fim, pleiteia a reforma total da sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.
O recurso não merece prosperar. Vejamos. A controvérsia recursal restringe-se à análise da suficiência da prova produzida nos autos para o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e à possibilidade de fixação da data de início do benefício na data de reafirmação da DER, ainda que fundada em documentos técnicos apresentados apenas em juízo. Quanto à comprovação da atividade especial, o conjunto probatório apresentado nos autos revela-se robusto e suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos em ambiente hospitalar, circunstância que autoriza o enquadramento pretendido.
Destaca-se que, até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a apresentação de laudos técnicos; a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir formulário emitido pelo empregador, e, a partir de 06/03/1997, exigiu-se, também, a apresentação de laudo técnico para caracterização das condições especiais. No caso concreto, os formulários PPP apresentados, corroborados pelos laudos periciais acostados aos autos, evidenciam que a parte autora desempenhou suas atividades com exposição a agentes biológicos durante toda a jornada laboral, realizando atividades típicas de enfermagem, com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados.
Ainda que tais documentos não tenham sido apresentados na esfera administrativa, é pacífico o entendimento de que a produção probatória em juízo supre eventual insuficiência probatória no processo administrativo, não podendo a parte autora ser penalizada por falhas na instrução administrativa, máxime quando o próprio INSS tem o dever legal de orientar adequadamente seus segurados e apurar a real situação fática, conforme estabelece o artigo 176 do Decreto nº 3.048/1999.
Além disso, ao que se verifica dos autos o certo é que apenas a documentação acostada no procedimento, no meu sentir, se mostra suficiente para o reconhecimento do tempo especial alegado. Quanto à fixação da data de início do benefício, a sentença agiu em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que admite a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício no curso do processo, mesmo que após o ajuizamento da ação, não havendo qualquer ilegalidade na fixação dos efeitos financeiros retroativos à data de 30/03/2017, data em que restou comprovado o preenchimento do tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial.
Assim, não merece prosperar a alegação do INSS de ausência de respaldo legal para imputação de mora ou fixação dos efeitos financeiros em momento anterior à prolação da sentença, pois o reconhecimento do direito da parte autora decorre da análise do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive de documentos que poderiam ter sido apresentados na esfera administrativa, mas que, por diversas razões, só foram juntados no curso da demanda judicial, não podendo a parte autora ser prejudicada por tal circunstância.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, elevando-os para o percentual total de 12%, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo-se, no mais, os critérios estabelecidos pela sentença quanto à base de cálculo e atualização. Posto isto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2017, conforme fundamentação.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007252-36.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARTA DOREA CARDIM Advogados do(a)
APELADO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A, LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividades laborais em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. A análise do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e o disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Até 28/04/1995, a atividade de auxiliar de enfermagem é considerada especial por enquadramento profissional, com base no item 2.1.3 do Anexo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando-se a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos.
4. Após 29/04/1995, a caracterização da especialidade depende de comprovação documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), demonstrando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
5. O fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracterizam a natureza especial das atividades quando não comprovada a neutralização integral dos agentes nocivos, entendimento consolidado pela jurisprudência do STF e do STJ.
6. No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu atividades como auxiliar de enfermagem, desempenhando tarefas típicas da função em ambiente hospitalar, tais como assistência direta a pacientes, realização de procedimentos invasivos, coleta e manipulação de material biológico, transporte de pacientes para exames e manuseio de objetos potencialmente contaminados, circunstâncias que, conforme atestado nos formulários PPP e nos laudos técnicos produzidos, evidenciam exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Não se trata de exposição eventual ou intermitente, mas sim decorrente da rotina diária de trabalho, sendo irrelevante, para fins de caracterização da especialidade, a eventual distribuição das atividades em setores distintos do hospital. Também não há exigência de contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bastando a sujeição constante a risco biológico no ambiente de trabalho, conforme previsto na legislação previdenciária e reconhecido pela jurisprudência consolidada.
7. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial somente após a DER, admite-se a reafirmação da data do requerimento, nos termos do Tema 995 do STJ, assegurando-se ao segurado a concessão do benefício com efeitos a partir do implemento das condições legais.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado