PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007254-86.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA ROCHA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU - AC3446 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros
SENTENÇA
JOAO BATISTA DA ROCHA VIEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, a exclusão dos valores recebidos a título de indenização judicial da base de cálculo do seu Imposto de Renda de Pessoa Física. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a devolução do valor retido indevidamente a título de imposto de renda de pessoa física.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra ter figurado como autor em ação indenizatória por danos materiais em razão de um acidente automobilístico decorrente de má-conservação da BR-364. Relata que obteve êxito em seu pleito, percebendo o pagamento do valor indenizatório por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Afirma que, no pagamento efetuado em 05/02/2024, via resgate de depósito judicial, houve retenção na fonte de Imposto de Renda no valor de R$ 1.546,99, sendo-lhe depositado R$ 50.019,43.
Aduz que percebeu a retenção supostamente indevida ao tentar efetuar a declaração anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, ocasião em que constatou que o valor total recebido (R$ 51.566,42) foi erroneamente classificado pela Receita Federal como rendimento tributável/remuneratório, aplicando-se a alíquota de 27,5%. Argumenta que a verba é estritamente indenizatória, decorrente de decisão judicial, não havendo fato gerador legítimo para a cobrança do Imposto de Renda.
Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID n. 2196039474) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do impetrante para que emendasse a sua petição inicial a fim de corrigir vícios na documentação juntada aos autos, bem como que comprovasse o requerimento administrativo prévio. Em resposta, o impetrante recolheu as custas iniciais e juntou novos documentos (ID n. 2201057673).
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, objetiva dois pleitos distintos: a) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de indenização; e b) a restituição do montante de R$ 1.546,99 que alega ter sido indevidamente retido na fonte. Quanto ao pedido de restituição, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não o é meio adequado para pleitear a restituição/reembolso de valores recolhidos indevidamente, cujo pagamento seja anterior a propositura do writ, conforme entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, já sumulou a matéria: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No que concerne ao pedido declaratório de inexigibilidade, também verifica-se óbice ao prosseguimento do feito. Com efeito, o impetrante não demonstrou ter apresentado requerimento administrativo ou declaração retificadora à Receita Federal, conforme determinado na decisão de ID n. 2196039474.
Para que o Poder Judiciário possa apreciar a alegada inexigibilidade do tributo, é fundamental que a autoridade fiscal tenha sido formalmente provocada a reconhecer a isenção, ou que o contribuinte tenha tentado retificar sua declaração. A falta dessa etapa administrativa prévia torna a demanda judicial prematura, pois não há uma resistência formal da Administração que justifique a intervenção do Judiciário neste momento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente