Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA
- Advogado
- JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 151711/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007254-89.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACKELLYNE ARAUJO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, em que se requer a concessão de liminar para que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada em favor do (os) impetrante (es) acadêmico (os) de medicina. Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id 1094251786 e seguintes). Requerida justiça gratuita, defiro-a, neste momento, em razão de sua não apreciação anteriormente nos autos.
Despacho de Id 1149575773 postergou a análise da medida de urgência para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Os impetrantes pediram desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, tendo em vista o acordo celebrado com a IES que concordou em realizar a antecipação da colação de grau (Id 1200828767). Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir, nos termos do art. 105 do CPC (Id 1094251787,1094261249,1094261264).
É o relatório.
DECIDO. A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS). O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, os impetrantes pediram desistência da demanda, em face do atendimento administrativo do pedido vertido na peça exordial. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (nciso VIII). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei):
