EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 47617/GO), YDIARA GONCALVES DAS NEVES (OAB 19021/MT), EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB 54450/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007256-45.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 e EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A DESTINATÁRIO(S): VALDIVINA MARIA DE JESUSYDIARA GONCALVES DAS NEVES - (OAB: MT19021-A) EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450) EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: GO47617) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467562729) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007256-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5309501-57.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 e EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5309501-57.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por VALDIVINA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina/GO (processo de origem n. 5309501-57.2021.8.09.0129), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, cumulado com declaração e reconhecimento de união estável para fins previdenciários, formulado em razão do falecimento de Antanair Magalhães de Bastos, ocorrido em 24/12/2020 (Id 416960719 - págs. 310 a 317).
A autora narrou, na petição inicial, que conviveu em união estável com o falecido e que ambos sempre laboraram nas lides rurais em regime de economia familiar, na condição de meeiros, cultivando arroz, feijão e hortaliças e criando porcos e galinhas, enquadrando-se como segurados especiais. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/04/2021 e indeferido em 12/05/2021 por perda da qualidade de segurado do instituidor e por falta de qualidade de dependente (Id 416960719 - págs. 2 a 15, 23, 25 e 26).
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o instituidor percebia o LOAS desde 16/05/2004 até o óbito, benefício de caráter personalíssimo e intransferível, que não gera pensão por morte, e de que a percepção do amparo social por deficiência permite concluir que o falecido se afastara das lides do campo, restando prejudicado o reconhecimento da união estável ante a inexistência da qualidade de segurado.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e suspendeu a exigibilidade desses valores por cinco anos, em razão da gratuidade da justiça (Id 416960719 - págs. 310 a 317). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que estão presentes os três requisitos do benefício; que sua condição de dependente decorre da convivência com o instituidor, com dependência econômica presumida; e que a qualidade de segurado especial do falecido está demonstrada por início de prova material consistente na certidão de óbito, na certidão de nascimento da filha do casal - na qual o pai é qualificado como lavrador - , na proposta de acordo pela qual o INSS concedeu-lhe aposentadoria por idade rural, na sentença que a homologou e no informativo de benefício que registra a implantação dessa aposentadoria.
Invoca o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a Súmula 6 da TNU, a Súmula 73 do TRF4 e a Súmula 577 do STJ, para afirmar que documentos em nome de membro do grupo familiar aproveitam ao segurado especial, que é desnecessária prova documental ano a ano e que a prova oral amplia a eficácia do início de prova material. Pede a reforma da sentença, com a condenação do INSS a conceder a pensão por morte desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, e a condenação da autarquia em honorários de sucumbência; reitera, ainda, o pedido de gratuidade da justiça (Id 416960719 - págs. 320 a 329).
O INSS, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 416960719 - págs. 331 e 334). Não houve intervenção do Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5309501-57.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pensão por morte - trabalhador rural A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
No caso específico do trabalhador rural, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1). Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Embora se admita certa flexibilização na exigência probatória para o trabalhador rural, é indispensável que o acervo documental apresentado guarde contemporaneidade com o período que se pretende comprovar e contenha elementos que efetivamente apontem para o exercício da atividade rural pelo instituidor.
Caso concreto O óbito de Antanair Magalhães de Bastos ocorreu em 24/12/2020, conforme certidão registrada em 30/12/2020 (Id 416960719 - pág. 20). A sentença resolveu a lide por fundamento único - a ausência de qualidade de segurado do instituidor - , declarando prejudicado o exame da condição de dependente. O extrato do CNIS do instituidor registra um único vínculo formal, como empregado de Clarimundo Ferreira Gallieta, com início em 01/07/2001 e remunerações apenas entre julho e novembro de 2001, e, na sequência, a percepção do benefício de espécie
87 - Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - , de 16/05/2004 até 24/12/2020 (Id 416960719 - págs. 114, 115 e 119). O informativo do benefício assistencial consigna, ainda, "Ramo Atividade: IRRELEVANTE" e "Forma Filiação: DESEMPREGADO" (Id 416960719 - págs. 104, 119 e 184). A comunicação administrativa de indeferimento aponta a cessação da última contribuição em 11/2001 e a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2003 (Id 416960719 - pág.
25) - marco anterior em quase dezoito anos ao falecimento. A certidão de óbito não identifica a qualificação profissional do falecido. Sua eficácia probatória, no ponto, restringe-se à averbação de que o falecido conviveu em união estável com a declarante e deixou uma filha maior (Id 416960719 - pág. 20). A menção feita pela inicial e pelas razões recursais a esse documento como início de prova material do labor rural não encontra, portanto, confirmação em seu conteúdo.
O único documento material que vincula o instituidor à lavoura é a certidão de nascimento da filha comum, Patrícia Maria de Jesus Bastos, registrada em 27/04/1995 no Cartório de Edealina/GO, na qual o próprio falecido, como declarante, foi qualificado com a profissão de lavrador (Id 416960719 - págs. 163 e 164). Ocorre que esse documento é anterior em cerca de nove anos ao início da percepção do benefício assistencial (16/05/2004) e em aproximadamente vinte e cinco anos ao óbito (24/12/2020), sem que dele conste, ou de qualquer outro elemento dos autos, ligação com o período imediatamente precedente ao falecimento.
Não há nos autos autodeclaração de segurado especial, nota de produtor rural, contrato de parceria ou meação, cadastro em base governamental, declaração sindical ou qualquer outro documento em nome do instituidor referente ao intervalo entre 2004 e 2020. A análise administrativa do requerimento de pensão registrou precisamente esse quadro, ao consignar que não foi possível o reconhecimento de período algum de atividade rural, por inexistir cadastro em base governamental, por não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material e por não ter sido apresentada autodeclaração de segurado especial (Id 416960719 - pág. 105).
Merece exame específico o argumento central da apelação, sobre o qual a sentença silenciou: a apelante é titular de aposentadoria por idade rural, obtida em ação anterior (autos 5561390-71.2018.8.09.0129) mediante proposta de acordo do INSS de 16/01/2020, homologada por sentença, com data de início do benefício em 07/08/2018, constando do informativo de benefício "Ramo Atividade: RURAL" e "Forma Filiação: SEGURADO ESPECIAL" (Id 416960719 - págs. 48, 49, 59, 60 e 119).
Documentos em nome de integrante do grupo familiar podem, em tese, aproveitar ao segurado especial. Essa extensão, todavia, não socorre a pretensão. Primeiro, porque o reconhecimento invocado tem por marco temporal o ano de 2018 e não retrata a situação do casal no período relevante - nem o momento da concessão do amparo social, em 2004, nem o intervalo imediatamente anterior ao óbito, em que o instituidor permanecia na condição de beneficiário assistencial.
Segundo, porque o próprio instrumento de transação ressalva que a proposta "não significa reconhecimento do pedido formulado na presente demanda" (Id 416960719 - pág. 49), e a sentença invocada pela apelante limitou-se a homologar o acordo e a declarar extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, sem exame das provas nem pronunciamento sobre o efetivo exercício de atividade rural (Id 416960719 - págs. 59 e 60); acresce que o correspondente requerimento administrativo havia sido indeferido sob o motivo de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Id 416960719 - pág. 148).
Terceiro, porque o extrato do CNIS da apelante registra vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual em 2003, 2007, 2011/2012, 2016, 2017 e 2018 (Id 416960719 - págs. 51 a 55), o que não permite projetar, a partir de sua situação previdenciária, o labor campesino do falecido no período controvertido. O elemento invocado, portanto, ainda que enfrentado, não constitui prova material eficaz e contemporânea da qualidade de segurado especial do instituidor.
Não se desconhece o entendimento no sentido de que a concessão de benefício assistencial não afasta a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial, quando manifesto o equívoco no seu deferimento. Seguindo essa linha de orientação, esta Turma já decidiu que, "ao tempo da concessão do LOAS, aquele já preenchia os requisitos legais necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que completado o requisito etário bem como o período de carência […], devendo, portanto, ser concedido o benefício mais vantajoso", desde que o início razoável de prova material esteja demonstrado por documentos do período - recolhimentos sindicais, contrato de parceria agrícola e certidão do INCRA - , corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca (AC 1020686-64.2024.4.01.9999, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 19/03/2025).
Essa tese, contudo, deduzida na impugnação à contestação (Id 416960719 - págs. 214 e 215), não foi renovada nas razões de apelação, que se limitam a reafirmar o preenchimento dos requisitos do benefício, sem impugnar a incompatibilidade apontada na sentença entre a percepção do amparo social por deficiência e o exercício do labor rural. A matéria não foi, portanto, devolvida a este Tribunal (art. 1.013 do CPC).
Ainda que assim não fosse, sua aplicação pressupõe a existência de prova documental contemporânea ou próxima à data da concessão do benefício assistencial, apta a evidenciar o exercício de atividade rural naquele marco temporal - não bastando prova posterior a essa concessão ou excessivamente remota. Aqui, o documento mais próximo é de 1995, e não há nos autos qualquer elemento documental referente ao período em que o instituidor percebeu o amparo social.
Quanto à prova oral, foram colhidas as declarações da própria autora e ouvidas Lilia Lourenço de Oliveira, na condição de declarante, e Valterci Cardoso de Paula, na condição de testemunha (Id 416960719 - págs. 302 a 304). A prova é favorável à parte autora quanto aos pontos da convivência do casal e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É, porém, imprecisa na delimitação temporal do labor do falecido e não alcança, com segurança, o período posterior ao início da percepção do benefício assistencial.
Essa prova, ainda que coerente, não tem o condão de suprir a ausência de início de prova material eficaz, nem de ampliar sua eficácia temporal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 27 deste Tribunal, tornando-se despicienda a análise mais detida de seu conteúdo para esse fim. Ausente, portanto, prova material eficaz e contemporânea da qualidade de segurado especial do falecido no período que antecedeu o óbito, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recursos repetitivos: Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, prejudicada a apelação da parte autora Honorários advocatícios e custas Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixada na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo da qualidade de segurado especial do falecido instituidor da pensão, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5309501-57.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIVINA MARIA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) ATÉ O ÓBITO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ E CONTEMPORÂNEA. APOSENTADORIA RURAL DA DEPENDENTE OBTIDA POR ACORDO HOMOLOGADO - INAPTIDÃO PARA SUPRIR A PROVA QUANTO AO INSTITUIDOR. TESE DE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL NÃO DEVOLVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte rural, cumulado com reconhecimento de união estável, formulado em razão do falecimento de companheiro que percebia benefício assistencial (Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS) desde 2004 até a data do óbito, ocorrido em 2020.
2. Discute-se se o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito, sendo esse o único fundamento apreciado na origem, que declarou prejudicado o exame da condição de dependente.
3. Para a concessão de pensão por morte exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente (art. 16 da Lei 8.213/91), sendo a dependência econômica do companheiro presumida (art. 16, § 4º). No caso do trabalhador rural, a qualidade de segurado especial depende de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1).
4. A certidão de óbito não contém a qualificação profissional do falecido, de modo que sua eficácia probatória, no ponto, não alcança o exercício de atividade rural. O único documento material que vincula o instituidor à lavoura é a certidão de nascimento da filha comum, registrada em 1995 - anterior em cerca de nove anos à concessão do benefício assistencial e em vinte e cinco anos ao óbito - , sem qualquer elemento de conexão com o período imediatamente precedente ao falecimento.
5. O reconhecimento judicial da condição de segurada especial da dependente, por acordo homologado com data de início de benefício em 2018, não estende ao instituidor prova apta ao marco temporal relevante: decorre de transação que ressalvou não significar reconhecimento do pedido, homologada sem exame das provas, e sucedeu a indeferimento administrativo fundado justamente na não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, além de referir-se a período muito posterior ao início do amparo social.
6. A tese de equívoco na concessão do benefício assistencial, que teria substituído benefício previdenciário devido, foi deduzida na impugnação à contestação e não renovada nas razões de apelação, não tendo sido devolvida ao Tribunal (art. 1.013 do CPC). De todo modo, sua aplicação pressupõe prova documental contemporânea ou próxima à data da concessão do amparo social, inexistente nos autos.
7. A prova testemunhal, ainda que favorável à tese autoral quanto à convivência do casal e ao labor campesino em regime de economia familiar, não tem o condão de suprir a ausência de início de prova material eficaz, nem de ampliar sua eficácia temporal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1).
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629/STJ).
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 47617/GO), YDIARA GONCALVES DAS NEVES (OAB 19021/MT), EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB 54450/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDIVINA MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450, EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A O processo nº 1007256-45.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.