CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA (OAB 13990/RO), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007257-73.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA SILVA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A e CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - RO13990-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO DA SILVA MALAQUIASCAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - (OAB: RO13990-A) LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - (OAB: RO4634-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465488064) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007257-73.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007257-73.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA SILVA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A e CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - RO13990-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007257-73.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo da Silva Malaquias, assistido por sua genitora, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e a declaração de inexigibilidade de débito.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, para determinar o restabelecimento do benefício desde a sua cessação e para reconhecer a inexigibilidade do débito. A INSS interpôs recurso de apelação pleiteando que a sentença seja reformada, sob o argumento de que é inviável a fixação da data de início do benefício na data da cessação do benefício anteriormente percebido, porquanto, naquele momento, não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Aduz que o núcleo familiar da parte autora dispunha de meios suficientes para prover sua subsistência, de modo que a situação de vulnerabilidade socioeconômica somente restou comprovada com a realização da perícia social. Em razão disso, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do estudo socioeconômico ou, sucessivamente, na data da citação ou do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente, em razão da ausência de comunicação da alteração da renda do grupo familiar, da ocorrência de dolo, fraude ou má-fé e da inexistência dos requisitos legais para a manutenção do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. O MPF não se manifestou sobre o feito.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007257-73.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls.293/295), realizada em 11/03/2025, demonstrou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de retardo mental moderado (CID F71), patologia de natureza congênita, grave e incurável.
Conforme consignado no laudo pericial, o requerente apresenta comprometimento da capacidade de entendimento e prejuízo na compreensão de conceitos básicos do cotidiano, em decorrência do quadro clínico apresentado. O expert concluiu que a enfermidade acarreta impedimento de longo prazo, bem como incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades da vida diária e laborativas. A perícia social (fls.340/346) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, os quais residem em imóvel próprio situado em um sítio na zona rural.
Conforme o estudo socioeconômico, a renda familiar mensal corresponde a um salário-mínimo, proveniente da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela genitora. As despesas mensais totalizam, em média, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), abrangendo gastos com água, energia elétrica, alimentação, internet, gás de cozinha e medicamentos. Durante a visita domiciliar, a genitora informou que a parte autora realizava acompanhamento médico especializado semestralmente e que no momento esse acompanhamento estava interrompido.
Relatou, ainda, que o requerente percebia benefício assistencial desde o ano de 2003. Ao final, a assistente social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a insuficiência de acesso a direitos sociais básicos como alimentação, saúde e lazer, indispensáveis à garantia de uma existência digna se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, verifica-se que a perícia médica concluiu que o requerente apresenta retardo mental moderado de origem congênita, caracterizando impedimento de longo prazo, além de incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades da vida diária e laborativas. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social demonstrou que, embora a renda familiar inicialmente apurada seja superior ao parâmetro objetivo previsto na legislação, ela se revela insuficiente para garantir o acesso aos direitos básicos necessários do requerente que necessita de realizar acompanhamento médico, bem como de terceiros para realização de atividades básicas.
No caso, embora a renda mensal percebida pela genitora deva ser computada para fins de composição da renda familiar, por não se enquadrar na hipótese legal de exclusão, a perícia social demonstrou que tal rendimento é insuficiente para assegurar a subsistência digna da parte autora e de seu núcleo familiar, sobretudo diante das necessidades decorrentes de sua condição de saúde. Destaca-se trecho da sentença: Desse modo, mesmo que a renda familiar per capita ultrapasse o limite objetivo previsto na legislação, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a condição de miserabilidade, devendo prevalecer a análise das condições reais de vida do grupo familiar, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Dessa forma, considerando que a perícia médica atestou a existência de impedimento de longo prazo e que a perícia social demonstrou a condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
Consequentemente, resta afastada a pretensão de restituição dos valores percebidos, porquanto reconhecido o direito da parte autora ao benefício no período correspondente, inexistindo elementos que evidenciem percepção indevida ou atuação dolosa, fraudulenta ou de má-fé. Nesse sentido, a sentença deve ser mantida na integralidade. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007257-73.2024.4.01.4100 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS Advogados do(a) APELADO: CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - RO13990-A, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da cessação e de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de alegada percepção indevida do benefício.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação administrativa, especialmente quanto à situação de vulnerabilidade socioeconômica; e (ii) saber se é exigível a restituição dos valores recebidos pela parte autora em razão da alegada omissão na comunicação de alteração da renda familiar e da suposta ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.
3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
8. A perícia médica comprovou que a parte autora é portadora de retardo mental moderado (CID F71), de natureza congênita, grave e incurável, caracterizando impedimento de longo prazo, com incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades da vida diária e laborativas, preenchendo o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
9. A perícia social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, cuja única fonte de renda corresponde a aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário-mínimo, revelando-se insuficiente para assegurar a subsistência digna do grupo familiar diante das despesas ordinárias e das necessidades decorrentes da condição de saúde da parte autora.
10. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica deve observar as circunstâncias concretas do caso, não se limitando ao critério objetivo de renda familiar per capita previsto na legislação, sendo admissível o reconhecimento da hipossuficiência quando comprovada a insuficiência dos recursos para garantir condições mínimas de existência digna.
11. Comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação, mantendo-se o termo inicial fixado na sentença.
12. Reconhecido o direito material ao benefício no período correspondente, não subsiste a pretensão de restituição dos valores percebidos, inexistindo elementos que evidenciem percepção indevida decorrente de dolo, fraude ou má-fé da parte autora.
13. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS Advogados do(a) APELADO: CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - RO13990-A, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A O processo nº 1007257-73.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 24-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 17/08/2026 e termino em 24/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DA SILVA MALAQUIAS
Advogados
CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA (OAB 13990/RO), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007257-73.2024.4.01.4100 AUTOR: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS REPRESENTANTE: ZILMA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o recurso de apelação (recurso inominado) interposto pela parte ré, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DA SILVA MALAQUIAS
Advogados
CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA (OAB 13990/RO), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007257-73.2024.4.01.4100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA - RO13990, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DA SILVA MALAQUIAS
Advogados
CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA (OAB 13990/RO), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007257-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS REPRESENTANTE: ZILMA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Cuida-se de ação proposta por MARCELO DA SILVA MALAQUIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como a declaração de inexistência de débito decorrente de supostos valores recebidos indevidamente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
A parte autora argumenta que era titular do benefício assistencial, o qual foi cessado administrativamente sob o fundamento de que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite legal previsto para a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o INSS constituiu débito em seu desfavor, referente a valores que teriam sido recebidos indevidamente durante o período de manutenção do benefício, no montante de R$ 70.016,12 (setenta mil, dezesseis reais e doze centavos).
Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade da cessação do benefício e da constituição do débito, alegando de que restou constatada a superação do limite de renda familiar per capita exigido para a concessão do benefício assistencial. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor é portador de deficiência intelectual, diagnosticada como retardo mental moderado (CID F71), apresentando prejuízo cognitivo e limitações significativas para a realização de atividades da vida cotidiana.
Também foi elaborado estudo social, no qual se constatou que o autor necessita de acompanhamento constante, não possui noção de perigo, não reúne condições de permanecer sozinho e apresenta dificuldades de interação social, circunstâncias que evidenciam sua condição de vulnerabilidade e impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, concluindo o parecer técnico que o demandante atende aos critérios de deficiência e socioeconômico previstos para a concessão do benefício assistencial.
É o breve relatório. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) impedimento de longo prazo; e ii) miserabilidade. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial e análise da legalidade da cobrança de valores apontados como indevidamente recebidos.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DA SILVA MALAQUIAS
Advogados
CAMILA GONCALVES MARTINS DA SILVA (OAB 13990/RO), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007257-73.2024.4.01.4100 AUTOR: MARCELO DA SILVA MALAQUIAS REPRESENTANTE: ZILMA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestar acerca do laudo pericial de ID nº 2201492581, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
Lei nº 8.742/93
O § 3º do art. 20 da LOAS estabelece, como critério objetivo, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Todavia, o §11 do mesmo dispositivo, possibilita a utilização de outros elementos probatórios para a aferição da condição de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, reconhecendo a defasagem do critério econômico e admitindo sua flexibilização, de modo a permitir a aferição da condição de miserabilidade com base em outros elementos probatórios: Ementa Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Arte. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, distribuiu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Arte. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de provar a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais submetidas aos julgamentos objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não colocou termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto dos sorteios da renda familiar per capita prevista pela LOAS. Como a lei se apresentou inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o objetivo traçado e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associada a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever posicionamentos anteriores acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema
27 - Meios de comprovação do estado de miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Tese É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 185, firmou entendimento de que o critério da renda per capita não constitui o único meio de aferição da hipossuficiência econômica, tratando-se apenas de um elemento objetivo, de modo que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) Assim, tem-se que: i) a renda inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade; e ii) a renda superior a esse patamar não afasta, por si só, o direito ao benefício, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos.
No caso concreto, verifica-se que o INSS considerou, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário percebido pela genitora da parte autora, no valor de um salário-mínimo, concluindo pela superação do limite legal. O estudo social realizado nos autos evidenciou que o demandante depende de terceiros para a realização de atividades básicas, não possui autonomia para prover sua subsistência e está inserido em núcleo familiar de baixa renda, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a ausência de meios de manutenção digna.
Nesse sentido, segue precedente em caso semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MICROCEFALIA E RETARDO MENTAL GRAVE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CRITÉRIO ECONÔMICO DO ART. 20, §3º, DA LOAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DAS CONDIÇÕES FAMILIARES. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 27 E TEMA 122).
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado por pessoa com deficiência, portadora de microcefalia com retardo mental grave.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu a deficiência, mas afastou o requisito socioeconômico sob fundamento de que a autora reside em imóvel com condições adequadas de moradia e conta com renda de pensão recebida por sua mãe.
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, embora com renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo, comprovou estado de vulnerabilidade social e econômica apto a justificar o restabelecimento do BPC, à luz da interpretação conferida pela jurisprudência do STF e do STJ ao art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993.
4. O BPC garante um salário-mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que não disponha de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo é presunção relativa de miserabilidade, podendo ser afastado ou confirmado mediante análise das condições concretas do núcleo familiar, consoante decidido pelo STF (RE 567.985/MT Tema 27; RE 580.963/PR Tema 312; RE 1.037.792/PR Tema 122).
6. Laudo socioeconômico judicial atestou que a autora é absolutamente dependente de sua mãe, reside em moradia precária, e possui despesas mensais que superam a renda familiar disponível, caracterizando vulnerabilidade social grave.
7. A sentença, ao indeferir o benefício com base apenas em aspectos parciais do laudo social, deixou de valorar a integralidade do conjunto probatório, em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.
8. Presentes os requisitos de deficiência e hipossuficiência socioeconômica, impõe-se o restabelecimento do benefício assistencial, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa.
9. Recurso provido para: (i) julgar procedente o pedido inicial e restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com efeitos financeiros desde a cessação administrativa; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ; (iv) manter a gratuidade da justiça já deferida. (AC 1068834-95.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2025 PAG.) Desse modo, mesmo que a renda familiar per capita ultrapasse o limite objetivo previsto na legislação, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a condição de miserabilidade, devendo prevalecer a análise das condições reais de vida do grupo familiar, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao débito apontado pelo INSS, verifica-se que sua constituição decorreu do entendimento administrativo de ausência do requisito econômico, premissa que resta afastada na presente decisão. Assim, reconhecido o direito da parte autora ao benefício, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. De todo modo, ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer demonstração de má-fé por parte da demandante, sendo certo que os valores recebidos possuem natureza alimentar, o que afasta a possibilidade de restituição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de valores supostamente recebidos de modo indevido a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC LOAS.
2. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
3. Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
4. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário.
6. No presente caso, o INSS detectou possível irregularidade na manutenção do benefício da parte autora em razão de suposta superação da renda per capita familiar em valores acima de ¼ do salário-mínimo vigente no país. Conforme consta da nota técnica juntada, a irregularidade aferida pelo INSS referiu-se à renda da genitora do autor, Francisca Pereira dos Reis. Conforme apurado pela autarquia e reafirmado em sede de contestação, a irregularidade ocorreu na renda de Francisca Pereira dos Reis, que "como se percebe, recebeu durante boa parte da vida, renda superior a R$1.939,68, como servidora pública".
5. Com efeito, a renda per capita, em tese, supera o permissivo legal. Todavia, não é possível presumir que a parte beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS. Ao revés, da análise dos autos percebe-se que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da parte beneficiária.
6. Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (AC 1041433-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer o Benefício nº 87/ 127.248.723-4, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (01/03/2022) até a data do restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; c) reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$ 70.016,12 (setenta mil, dezesseis reais e doze centavos).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ. Custa incabíveis a espécie (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando o valor da causa e a natureza da condenação.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal