Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NADIA QUEIROZ DOS REIS
- Advogado
- GRAZIELLE FROTA DE FREITAS CORDEIRO (OAB 4750/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007259-45.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIA QUEIROZ DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS CORDEIRO - AC4750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício por incapacidade. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 29/10/2024, destacou que a parte autora está acometida com "Espondilopatia degenerativa em toda a coluna vertebral (cervical, dorsal e lombar), Artrose bilateral em quadris, Artrose bilateral em joelhos e Fibromialgia crônica", condição que a incapacita total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (Contadora), mas que tem possibilidade de melhora com o decurso de tempo e de submissão a tratamento especializado num período superior a dois anos.
Em suas conclusões, o especialista destacou: "Exame físico da coluna vertebral, membros superiores e inferiores e bacia apresentando dor aos extremos de amplitude com diminuição do arco de movimento e força constatando incapacidade para a atividade laboral." Ainda no que tange à incapacidade, embora o médico perito não tenha logrado fixar o seu início, verifico que a alegada incapacidade persiste, ao menos, desde 27/09/2023, conforme o atestado médico constante na fl.06 do ID 2140241924.
Incontroversas a qualidade de segurado e carência da parte autora, haja vista que estava em gozo do período de graça em decorrência do término do vínculo empregatício outrora mantido com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, entre 01/2023 e 08/2023. Dado o caráter transitório da moléstia, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença com o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 01/07/2024, O cálculo de atrasados devem compensar o valor recebido pelo NB 7165107178.
