PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007261-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA CRUZ ANALETE PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO52206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461746952) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007261-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5870051-28.2023.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007261-96.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência.
Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007261-96.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/08/1964, preencheu o requisito etário em 16/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/08/2025, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 04/11/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta profissão de lavrador do pai da demandante e do cônjuge (21/10/1983); escritura pública relatando que a demandante estabeleceu união estável com terceiro, lavrador, a partir de 13/10/2003, sendo que o terceiro faleceu em 25/04/2021 (29/04/2021); certidão de óbito e guia de sepultamento do convivente, sem indicação de profissão (25/04/2021); cartão de secretaria de saúde, sem indicação de profissão ou endereço rural; fichas e boletos de contribuição a sindicato de trabalhadores rurais (02/2007, 03/2007, 04/05/2007, 22/08/2007, 20/12/2007, 02 a 04/2008, 02/06/2008; notas fiscais em nome do convivente, indicando endereço rural, bem como recibos de despesas do acampamento (19/03/2002, 23/11/2004, 02/10/2004, 15/10/2004, 18/11/2004, 05/05/2006, 11, 13 e 25/02/2007, 06/03/2007, 26/04/2007, 03, 19 e 31/05/2007, 15/06/2007, 06/07/2007, 05/08/2007, 06/09/2007, 05/11/2007, 05/2008, 02/06/2008, 03/08/2008, 01/09/2008, 03/10/2008, 20/11/2008, 01/12/2008).
A certidão de casamento indicando serem o pai e o cônjuge lavradores constitui início de prova material da condição de segurada especial da autora, a partir de 21/10/1983. Da mesma forma, a escritura pública de declaração de união estável, a partir de 25/04/2021, e os comprovantes de pagamento de contribuição sindical rural. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
De modo mais claro, a primeira testemunha afirmou que conhece a demandante há cerca de vinte anos; que ela sempre trabalhou na roça, com o marido; que nunca viu o casal trabalhando na cidade. A segunda testemunha afirmou que conhece a demandante do trabalho na roça; que conhece a demandante há muito tempo; que a demandante criava galinhas e plantava; que a depoente já comprou aves, ovos e mandioca da demandante; que nunca viu a demandante trabalhando na cidade.
Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural, nos períodos em que existe início de prova material (desde 21/10/1983). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade especial rural, porquanto resulta mais de quatrocentos meses. O requisito da idade também está satisfeito desde 16/08/2019, conforme já ressaltado. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Custas e honorários advocatícios "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111 do STJ).
Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial rural em favor da parte demandante, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/08/2025), nos termos acima explicitados. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007261-96.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.
2. A parte autora sustentou a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal apta à demonstração do labor rural pelo período necessário à concessão do benefício. Requereu a reforma da sentença para implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados configuram início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) se a prova testemunhal produzida confirma o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência necessária para concessão da aposentadoria por idade rural.
4. A autora, nascida em 16/08/1964, implementou o requisito etário em 16/08/2019 e formulou requerimento administrativo em 10/08/2025, indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
5. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente, notadamente a certidão de casamento datada de 21/10/1983, na qual consta a profissão de lavrador do pai da demandante e do cônjuge, bem como a escritura pública de união estável com convivente lavrador.
8. A prova testemunhal produzida em juízo corroborou o início de prova material. As testemunhas afirmaram que a autora sempre exerceu atividade rural, em conjunto com o companheiro, mediante criação de aves e cultivo agrícola, sem notícia de exercício de atividade urbana.
9. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural desde 21/10/1983, em período superior ao número de meses correspondentes à carência exigida para concessão do benefício.
10. Não há parcelas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
11. Os valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis poderão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pelo INSS.
12. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 após sua vigência.
15. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. A certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, associada a documentos contemporâneos e prova testemunhal idônea, constitui início de prova material apto à comprovação da atividade rural do segurado especial.
2. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa.
3. É admissível o reconhecimento de atividade rural descontínua para fins de cumprimento da carência da aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; Súmula 14 da TNU; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma