Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELZI FLOR DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 11651/RO), PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO), VANESSA SANTOS CALAZANS (OAB 14970/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007262-58.2025.4.01.4101 AUTOR: ELZI FLOR DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354, VANESSA SANTOS CALAZANS - RO14970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Nos presentes autos, discute-se a responsabilidade da autarquia previdenciária por descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrentes de filiações fraudulentas a associações ou entidades congêneres. A matéria encontra-se atualmente afetada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual, por decisão proferida em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo entre a União, o INSS e o Ministério Público Federal.
No referido acordo, restou pactuada a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados entre março de 2020 e março de 2025, bem como determinada a suspensão das ações judiciais em curso e da eficácia de decisões já proferidas, conforme transcrição parcial: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual adesão ao acordo.
Em caso de adesão, a parte deverá apresentar o respectivo requerimento administrativo perante o INSS. Manifestando desinteresse na via administrativa, os autos serão imediatamente suspensos, até o julgamento de mérito da ADPF nº 1236 ou deliberação posterior do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se.
