Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA GAZDA SILVA
- Advogado
- MAIARA PEREIRA DA SILVA (OAB 58832/SC)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1007262-97.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SANDRA GAZDA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sem a apresentação do resultado final do requerimento indeferido. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Decido. Analisando os autos, verifico que a parte ajuizou a presente ação alegando inércia do INSS no processo administrativo previdenciário. A parte relata excesso de prazo na condução de seu processo. É cediço que este Juízo vinha adotando entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não era óbice ao processamento da ação no caso de inércia da Autarquia Previdenciária, configurada na marcação e realização das perícias ou na análise do pedido administrativo.
Entretanto, reformulo esse entendimento. Não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, com o efetivo exercício do direito de ação. O direito de ação é, sim, um “direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva”, segundo Fredie Didier.
O exercício do direito de ação, no entanto, é um ato jurídico que se sujeita a diversas regras de natureza processual e às peculiaridades inerentes aos elementos da ação propriamente exercida (partes, causa de pedir e pedido), tais como a análise da coisa julgada, litispendência etc., além da análise das condições da ação, consubstanciadas no interesse processual e legitimidade para agir (DIDIER JR, Fredie.
Curso e Direito Processual Civil – vol 1, 25 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 395). Logo, o exercício do direito de ação está condicionado à observância das regras e princípios de Direito Processual Civil. O Judiciário não pode substituir a Autarquia Previdenciária conferindo direitos que não foram requeridos e/ou negados em sede administrativa. Não se trata de exigir o esgotamento das vias administrativas, mas sim o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária da administração.
