Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAURO MOREIRA BARROS
- Advogado
- MARIA CLARA GOMES ROCHA (OAB 76392/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1007263-66.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURO MOREIRA BARROS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MAURO MOREIRA BARROS contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Trindade-GO, representado processualmente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando fosse a autoridade impetrada compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), protocolo nº 379293752, formulado em 24/03/2025, sob a alegação de omissão administrativa e de extrapolação dos prazos previstos na Lei nº 9.784/99.
Em sede liminar, este Juízo deferiu o pedido, determinando à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a apresentação de eventuais documentos faltantes, apreciasse o requerimento administrativo, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento, deferindo, ainda, os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Notificado, o INSS apresentou petição intercorrente requerendo seu ingresso no feito e a intimação pessoal dos atos processuais, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço de perícia médica e o julgamento de recursos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não estariam mais vinculados à estrutura da autarquia; b) inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, por demandar o pedido dilação probatória incompatível com o rito mandamental, com invocação da Súmula 269 do STF; c) preclusão administrativa, por eventual não interposição de recurso contra decisão administrativa já proferida; d) impossibilidade de determinação de cumprimento de acórdão do CRPS não transitado em julgado administrativamente; e e) possibilidade de revisão do ato pela própria Administração, no exercício da autotutela.
