Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, LUIZA DE OLIVEIRA TAVARES
- Advogado
- CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB 4186/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007264-70.2026.4.01.4302 AUTOR: LUIZA DE OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA - TO4186 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO De saída, merece ser destacada a compreensão jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Justiça Federal decidir sobre sua própria competência ("kompetenz-kompetenz"): "SÚMULA 150 - STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Esta demanda versa alegação de descontos associativos fraudulentos sobre benefício administrado pelo INSS. A parte autora escolheu demandar apenas contra a entidade associativa. A 2 ª Vara Cível da Comarca de Gurupi declinou de sua competência ao argumento de que há litisconsórcio necessário entre a associação demandada e o INSS. 2 ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, de ofício, adotou as seguintes providências: (a) incluiu o INSS na lide argumento de que há litisconsórcio necessário entre a associação demandada e a autarquia federal; (b) declinou de sua competência em favor da Justiça Federal.
O INSS, em tese, pode ter contribuído para a consecução dos descontos fraudulentos. No caso de concurso de condutas do INSS e da entidade associativa para a consecução dos descontos mediante fraude, estaríamos diante de solidariedade passiva ou de mera responsabilidade subsidiaria da entidade federal (Tema 183 da TNU). Como é de conhecimento elementar, na solidariedade passiva cabe ao credor escolher contra quem demandar (CC, artigo 275).
O direito de escolha é da parte, com maior razão, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Sob qualquer ângulo, o litisconsórcio, portanto, seria apenas facultativo. Sendo direito potestativo do(a) demandante escolher contra quem exercer o direito subjetivo de ação, a Justiça Estadual não pode substituir a vontade do litigante e forçar a inclusão de litisconsorte passivo facultativo contra o qual a parte autora não quis demandar.
