PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007265-05.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação da decisão administrativa que não homologou a PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659, vinculada ao Processo Administrativo nº 10283.907.960/2009-73, e, por consequência, o afastamento da cobrança de débito de CSLL referente ao período de setembro/2004, objeto do Processo de Cobrança nº 10283-909.090/2009-77.
A autora sustenta, em síntese, que o crédito utilizado na compensação corresponde ao saldo remanescente de valores recolhidos a maior a título de CSLL relativa a dezembro/2002. Afirma que divergências existentes entre a DCTF e a DIPJ decorreram de equívocos formais e não afastam a existência material do indébito. Foi realizado depósito judicial do débito, tendo sido deferida tutela de urgência para suspender sua exigibilidade.
Citada, a União apresentou contestação. Sustentou a ausência de liquidez e certeza do crédito, destacando que o direito creditório originário não havia sido reconhecido administrativamente. Aduziu, ainda, que a declaração de compensação foi transmitida em 03/04/2007, quando já vigente a disciplina que restringia a utilização direta de pagamento indevido ou a maior de CSLL efetuado a título de estimativa mensal.
O processo foi saneado e reunido ao feito nº 0006742-54.2015.4.01.3200, por versarem as demandas sobre o mesmo crédito originário de CSLL referente a dezembro/2002. Foi fixado como ponto controvertido o direito da autora de utilizar esse crédito em compensação. Produzida prova pericial contábil, a perita nomeada nestes autos confirmou os pagamentos realizados, mas consignou não ser possível concluir integralmente sobre o valor devido e a disponibilidade do crédito sem acesso aos Livros Diário e Razão do exercício de 2002 e à documentação completa dos ajustes de preços de transferência.
No processo conexo nº 0006742-54.2015.4.01.3200, todavia, foi produzido laudo pericial complementar após exame, pela expert, das demonstrações contábeis de 2002 mantidas em microfilmagem na planta industrial da autora. Naquele feito, a perícia concluiu que a CSLL devida em dezembro/2002 correspondia a e que os recolhimentos vinculados à competência superaram esse montante. Posteriormente, foi proferida sentença de procedência no processo conexo.
A decisão não foi objeto de embargos de declaração e encontra-se submetida a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora possuía crédito de CSLL suficiente e juridicamente utilizável para a compensação declarada na PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659 e, em consequência, se subsiste a cobrança da CSLL de setembro/2004 decorrente de sua não homologação. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário e pressupõe crédito líquido e certo do sujeito passivo, nas condições estabelecidas em lei, conforme arts. 156, II, e 170 do CTN.
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na redação aplicável, autorizava a utilização de créditos passíveis de restituição ou ressarcimento na compensação de débitos próprios administrados pela Receita Federal. No caso concreto, a questão relativa à existência material do crédito foi objeto de extensa instrução probatória. O laudo produzido nestes autos não concluiu pela inexistência do crédito. A expert registrou que a análise de determinados quesitos ficou prejudicada porque não lhe foram disponibilizados os Livros Diário e Razão do exercício de 2002, além de estar incompleta parte da memória dos ajustes de preços de transferência.
Essa limitação não impede, todavia, a apreciação da prova produzida no processo conexo. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor adequado, observado o contraditório. No presente caso, além da identidade subjetiva das partes, a prova recai precisamente sobre o mesmo crédito originário de CSLL de dezembro/2002. A União participou da perícia no processo conexo, tendo tido oportunidade de acompanhar a produção da prova e de sobre ela se manifestar.
O laudo pericial complementar ali produzido merece especial consideração porque supriu justamente a deficiência encontrada na perícia destes autos. A perita deslocou-se à planta industrial da autora, examinou as demonstrações contábeis de 2002 mantidas em microfilmagem e afirmou ter consolidado, a partir delas e dos documentos fiscais, as informações das DCTFs e da DIPJ. Com base nesses elementos, concluiu que a CSLL efetivamente apurada para dezembro/2002 era de R$1.490.988,00.
Os documentos de arrecadação relativos à mesma competência demonstram pagamentos principais de R$235.663,25 e R$1.546.558,01, totalizando R$ 1.782.221,26. A diferença específica entre o montante devido e os recolhimentos atingiu, portanto, R$291.233,26. A apuração anual fornece elemento adicional. A DIPJ retificadora registra CSLL total devida de R$ 29.954.822,98 e CSLL mensal paga por estimativa de R$ 30.247.294,28, valores que revelam diferença anual de R$ 292.471,30.
HÁ, portanto, diferença entre o montante obtido pelo cotejo específico dos recolhimentos de dezembro/2002 e aquele resultante da apuração anual. Tal circunstância não compromete a solução desta causa, pois o crédito efetivamente utilizado na PER/DCOMP ora discutida foi de apenas R$52.228,27, inferior a qualquer dos valores identificados e individualizado nos registros da própria Receita Federal como parcela relacionada ao crédito originário.
O sistema administrativo registra que a PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659 foi vinculada à PER/DCOMP inicial nº 06007.14671.261004.1.3.04-9653, indicando crédito original inicial de R$ 235.663,25, crédito original disponível na data da segunda transmissão de R$ 52.228,27 e saldo original igual a zero depois da utilização. Desse modo, não se está reconhecendo nesta ação um segundo crédito, independente daquele discutido no processo conexo, mas apenas examinando a validade da utilização pretérita de parcela remanescente do mesmo crédito.
Resta enfrentar a objeção fundada no regime jurídico vigente na data da compensação. A Administração considerou que, como a PER/DCOMP foi transmitida em 03/04/2007, incidia o art. 10 da IN SRF nº 600/2005, que restringia a utilização de pagamento indevido ou a maior de CSLL efetuado a título de estimativa mensal, permitindo sua utilização na dedução da contribuição devida ao final do período ou na composição do saldo negativo.
Quanto ao aspecto temporal, assiste razão à União. A legislação que disciplina o processamento da compensação é, em regra, aquela vigente no momento do encontro de contas, e não a existente na data do pagamento que originou o crédito. A aplicação temporal da regra, contudo, não conduz à improcedência. Isso porque o próprio conteúdo do art. 10 da IN SRF nº 600/2005 não eliminava o pagamento a maior.
Determinava que ele fosse levado à apuração final, mediante dedução da CSLL devida ou composição do saldo negativo do período. A Receita Federal, ao interpretar a referida norma, igualmente reconheceu que os pagamentos por estimativa deveriam integrar a recomposição do saldo negativo. Foi precisamente o que ocorreu. A DIPJ retificadora, apresentada em 15/11/2006, portanto antes da PER/DCOMP ora examinada, registra na apuração anual da CSLL o valor devido de R$ 29.954.822,98 e pagamentos mensais por estimativa de R$ 30.247.294,28.
O excedente, assim, já estava refletido na apuração anual antes da declaração de compensação de 03/04/2007. Não se trata, portanto, de utilização em 2007 de uma estimativa mensal isoladamente considerada, à margem do ajuste anual, mas de parcela de pagamento que, comprovadamente, integrou a apuração definitiva do exercício e contribuiu para a formação de saldo negativo. A classificação formal utilizada na PER/DCOMP não é suficiente, nesse contexto, para afastar a realidade demonstrada pela escrituração e pela prova técnica, sobretudo porque a controvérsia administrativa nasceu justamente das divergências existentes entre as declarações fiscais e os valores efetivamente apurados e recolhidos.
A sentença proferida no processo nº 0006742-54.2015.4.01.3200 chegou à mesma conclusão quanto à existência material do crédito. Como ainda pende recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não lhe atribuo eficácia de coisa julgada nem fundamento a presente decisão em sua autoridade. O que se considera aqui é a prova pericial produzida naquele processo, submetida ao contraditório e diretamente pertinente ao fato controvertido destes autos.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor originário de R$ 52.228,27, empregado na PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659, encontrava suporte no saldo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002. Por fim, o espelho da declaração registra crédito atualizado de R$ 83.936,05 e débito total de R$ 83.936,06. A diferença nominal de R$ 0,01 não autoriza a recomposição integral da cobrança decorrente da não homologação.
Eventual diferença residual, caso efetivamente subsista após a aplicação dos critérios de atualização e arredondamento do próprio sistema, deverá ser objeto apenas de ajuste aritmético pela Administração. O depósito judicial realizado nestes autos teve por finalidade suspender a exigibilidade da cobrança enquanto pendente a controvérsia. Reconhecida a invalidade da não homologação e da cobrança dela decorrente, deverá ser restituído à autora após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que o valor originário de R$ 52.228,27, utilizado na PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659, constitui parcela do crédito de CSLL decorrente da apuração do ano-calendário de 2002 e encontrava-se disponível para a compensação declarada, não constituindo crédito novo ou adicional àquele discutido no processo nº 0006742-54.2015.4.01.3200; b) anular a decisão administrativa que não homologou a PER/DCOMP nº 28795.15739.030407.1.3.04-8659, objeto do Processo Administrativo nº 10283.907.960/2009-73, reconhecendo a eficácia da compensação declarada relativamente ao débito de CSLL do período de setembro/2004; c) declarar inexigível a cobrança decorrente da não homologação da referida compensação, objeto do Processo de Cobrança nº 10283-909.090/2009-77, ressalvado apenas eventual ajuste aritmético residual de R$ 0,01, caso a Receita Federal demonstre sua efetiva subsistência após a aplicação dos critérios de atualização e arredondamento pertinentes, vedada, em qualquer hipótese, a recomposição integral da cobrança ora anulada; d) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; e) determinar que, após o trânsito em julgado, seja levantado em favor da autora o depósito judicial realizado nestes autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial.
A União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, devendo, contudo, reembolsar à parte autora as despesas processuais por ela antecipadas, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela autora, observados os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo artigo.
Não há remessa necessária, porquanto o proveito econômico é certo e manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se. Ato registrado eletronicamente.