Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007265-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A DESTINATÁRIO(S): MARIA RODRIGUES DE CARVALHOROGERIO JUSTINO ALVES REIS - (OAB: AC3505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462718377) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007265-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700085-65.2019.8.01.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007265-07.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia/AC, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a autarquia federal a conceder a pensão vitalícia de dependente de seringueiro, com o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo e o deferimento da tutela de evidência.
Nas razões recursais, a parte apelante defende que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ou de auxílio-reclusão. Apresenta explanação teórica acerca dos pressupostos legais genéricos atinentes à matéria, e destaca a necessidade de comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica, além de mencionar as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no tocante ao cálculo do benefício.
Discorre sobre as sucessivas alterações legislativas referentes à data de início da pensão e ao seu prazo de duração, com ênfase nas modificações implementadas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Portaria ME nº 424/2020. Sustenta que a ausência de comprovação de qualquer um dos requisitos legais obsta o deferimento da prestação previdenciária postulada. Requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa do órgão julgador sobre a suposta violação de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados na peça de interposição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, ou, subsidiariamente, para que seja observada a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, limitados os honorários advocatícios ao patamar mínimo com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a isenção de custas processuais, bem como autorizado o desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e a devolução do montante eventualmente percebido por força de tutela antecipada.
Nas contrarrazões, a parte autora alega que o apelo interposto pela autarquia apresenta caráter genérico e meramente protelatório, uma vez que a peça recursal consubstancia modelo básico e não rebate de forma específica as provas constituídas nos autos. Ao final, pleiteia o desprovimento do apelo, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007265-07.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade formal do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal em face dos fundamentos adotados pela sentença que concedeu pensão especial vitalícia de dependente de seringueiro. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO a pensão mensal vitalícia na condição de dependente de seringueiro, comumente denominado soldado da borracha, com fulcro no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 7.986/1989.
A decisão fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, determinou o cancelamento da aposentadoria por idade rural percebida pela parte autora e autorizou o abatimento dos valores recebidos a esse título no cálculo das parcelas vencidas, em observância à vedação legal de cumulação, além de deferir a tutela de evidência para a imediata implantação da benesse na esfera administrativa.
Em suas razões recursais, a autarquia federal limitou-se a discorrer, de forma absolutamente genérica e padronizada, sobre os requisitos legais delineados para a concessão dos benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão previstos no arcabouço normativo do Regime Geral de Previdência Social. A petição de apelação invoca regras relativas à qualidade de segurado, às hipóteses de manutenção dessa condição e aos prazos de duração das cotas de pensão por morte e pugnou, de modo subsidiário, pela adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, sem tecer, contudo, qualquer impugnação específica à legislação constitucional e infraconstitucional pertinente de fato à pensão especial pleiteada na exordial.
A legislação processual civil brasileira consagra de maneira expressa o princípio da dialeticidade recursal, genuíno corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, segundo o qual cumpre à parte recorrente apresentar, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito aptas a demonstrar que a decisão impugnada padece de erro ou de nulidade e, por conseguinte, deve ser reformada ou cassada.
O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige na apelação a exposição do direito e as razões do pedido de nova decisão, o que impõe ao insurgente o ônus processual de promover um embate direto, dialético e específico contra os estritos fundamentos alicerçadores do provimento jurisdicional atacado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório pela parte adversa e a exata delimitação da atividade cognitiva pelo órgão colegiado revisor.
No caso em apreço, constata-se a completa dissociação entre os fundamentos determinantes da sentença prolatada e as razões declinadas no recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Enquanto a decisão de primeiro grau amparou-se no microssistema normativo próprio e específico dos soldados da borracha, notadamente o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei nº 7.986/1989, pois procedeu ao exame pormenorizado do acervo probatório documental e testemunhal carreado aos autos para atestar a união estável e a presunção de carência da requerente, o ente apelante ofertou um arrazoado padronizado sobre benefícios previdenciários de natureza ordinária.
A desconexão é de tal magnitude que a autarquia chegou a elencar em suas razões os requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, instituto jurídico absolutamente estranho à lide e sequer tangenciado na controvérsia originária, o que evidencia o uso inadequado de modelos pré-formatados sem qualquer adequação ao caso concreto. Tal deficiência técnica impede a compreensão da irresignação autárquica e inviabiliza o próprio exercício da jurisdição em sede de segundo grau, porquanto o Tribunal não pode substituir a parte recorrente na formulação de suas teses de defesa material ou processual, sob pena de violação inadmissível à imparcialidade judicial e ao devido processo legal.
Destarte, diante da ausência de impugnação específica aos pilares da sentença e da formulação de razões recursais inteiramente dissociadas do contexto fático e jurídico delimitado nos autos, sobressai de forma inexorável o não conhecimento do recurso de apelação, por lhe faltar requisito extrínseco de admissibilidade caracterizado pela regularidade formal, circunstância processual que inviabiliza, por arrastamento, a análise do mérito da insurgência.
Por fim, embora os índices de correção monetária e de juros de mora não tenham sido impugnados pelas partes, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. A propósito: AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 14/10/2019, DJE de 17/10/2019. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda no tocante às matérias de ordem pública passíveis de adequação de ofício, impõe-se a retificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial imposta à autarquia previdenciária. No trato de ações de natureza previdenciária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, diretriz consagrada na Súmula 111 da referida Corte Superior, a qual deve ser observada independentemente de pedido expresso.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, e ALTERO, de ofício, os consectários legais da condenação e a base de cálculo dos honorários advocatícios. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007265-07.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia/AC, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a pensão mensal vitalícia na condição de dependente de seringueiro, com fundamento no art. 54 do ADCT e na Lei nº 7.986/1989.
2. O ente apelante sustenta de forma genérica o não preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, de modo subsidiário, adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao apresentar razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se cabe a alteração de ofício dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus processual de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão atacada. O recurso interposto pelo INSS apresenta razões padronizadas e genéricas relativas a benefícios previdenciários de natureza ordinária, inclusive com menção a auxílio-reclusão, instituto estranho à lide. Evidencia-se a completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, que concedeu benefício com base no microssistema normativo dos soldados da borracha (art. 54 do ADCT e Lei nº 7.986/1989).
A deficiência técnica impede a compreensão da irresignação autárquica e inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
5. Em relação às matérias de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício dos consectários legais da condenação principal e da verba honorária. Sobre o montante da condenação incidem correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o cálculo deve observar a diretriz da Súmula 111 do STJ, que afasta a incidência do percentual sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, independentemente de pedido expresso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação do INSS não conhecida. Teses de julgamentos: "1. O recurso de apelação interposto com razões genéricas e dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença não atende ao requisito formal da dialeticidade recursal, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento.
2. A adequação dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, que autoriza a modificação de ofício pelo tribunal". Legislação relevante citada: ADCT, art. 54; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, incs. II e III; Lei nº 7.986/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.144, Tema 905; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2019; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do Relator, e ALTERAR os consectários legais e a base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A O processo nº 1007265-07.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A O processo nº 1007265-07.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.