Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADAILTON BASTOS DA SILVA
- Advogado
- NAJLA ABD UL PEREIRA NOVAES (OAB 58170/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007266-18.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON BASTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJLA ABD UL PEREIRA NOVAES - BA58170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da Data do Requerimento Administrativo - DER (30/03/2026), com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Id 2254698067), pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que o segurado não preenche os requisitos legais exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2264901291). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o enquadramento em uma das regras de transição vigentes para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de promulgação da referida Emenda (13/11/2019). Compulsando os autos digitais e os dados constantes do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado às peças processuais, verifica-se que o computo do tempo de contribuição e da carência apurados até a DER não se mostra suficiente para a concessão da pretensão autoral.
Com efeito, analisando o preenchimento dos requisitos legais das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, constata-se a seguinte situação fático-jurídica: Em 30/03/2026 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 9 meses e 6 dias). não tem direito à aposentadoria conforme das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 6 meses e 11 dias).
