Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES
- Advogado
- IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007267-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO7957
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES, relativamente a dois contratos de cartão de crédito (n.19569054 e n. 222818226), no valor originário de R$ 69.135,49 (id. 2182780744). O réu foi citado pessoalmente (id. 2227420522) e apresentou contestação (id. 2234194450), arguindo preliminares de iliquidez e ausência de documentos essenciais, além de impugnar o mérito da cobrança.
A autora apresentou impugnação à contestação (id. 2237513100), refutando as alegações do réu e requerendo julgamento antecipado da lide. Sobreveio, em 10/04/2026, manifestação da CEF noticiando acordo parcial referente ao contrato n. 19569054, com pedido de extinção parcial do feito e prosseguimento quanto ao contrato n. 222818226 (id. 2249437199). Por fim, em 24/04/2026, a autora informou a quitação integral do acordo, abrangendo ambos os contratos, e requereu a extinção total do feito, sem condenação em ônus sucumbencial e com renúncia a quaisquer prazos recursais (id. 2252357863).
É o relatório.
DECIDO. DA EXTINÇÃO A autora noticiou que houve quitação integral da dívida objeto da presente ação, realizada diretamente em agência, por acordo com o réu, abrangendo os dois contratos discutidos nos autos (id. 2252357863). A satisfação extrajudicial do crédito reclamado configura hipótese de perda superveniente do objeto, caracterizando satisfação da pretensão deduzida em juízo. Reconhece-se, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, por ter ocorrido a satisfação do direito do autor, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado por analogia, e do nciso III, alínea "b", do CPC.
