PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007268-97.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCAS CARVALHO SOARES e outros ADVOGADO(A) :IZABELLE MARIA ALVES DO NASCIMENTO - PI21881 RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS CARVALHO SOARES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, da AUTORIDADE SUPERIOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que assegure a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota final no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) - Edição 2025/2026.
Relatou o impetrante ser médico bolsista do Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB), atuando na Unidade de Saúde Mãe Bibia, no município de Sigefredo Pacheco/PI, desde 13/06/2022, com previsão de término em 31/12/2025. Sustentou que, por ter cumprido o período mínimo de um ano em área de vulnerabilidade e prioridade para o SUS, possui direito à pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Alegou que a negativa de concessão do bônus, sob o argumento de que não consta na listagem do PROVAB, viola o princípio da isonomia e o direito adquirido, uma vez que o Programa Mais Médicos incorporou as ações do antigo PROVAB. Aduziu, ainda, a irretroatividade da Lei nº 15.233/2025 aos fatos geradores consolidados sob a égide da legislação anterior. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Do Regime Jurídico Anterior: A Bonificação Prevista na Lei nº 12.871/2013 O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família[1].
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei. Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Lado outro, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, previa em seu artigo 22, parágrafo 2º, a concessão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, desde que cumprido integralmente o programa pelo período mínimo de um ano.
A redação original do dispositivo estabelecia: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei O benefício tinha por finalidade incentivar médicos recém-formados a atuarem em regiões com maior dificuldade de fixação de profissionais, fortalecendo a atenção básica no Sistema Único de Saúde e, ao mesmo tempo, propiciando a esses profissionais experiência prática que poderia ser valorizada em seus processos de especialização por meio da residência médica. Diversos programas federais foram criados ou incorporados ao espírito dessa norma, destacando-se o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), o próprio Programa Mais Médicos para o Brasil, o Programa Médicos pelo Brasil (instituído pela Lei nº 13.958/2019) e a ação emergencial Brasil Conta Comigo (instituída pela Portaria MS nº 492/2020).
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, consolidou-se no sentido de reconhecer que a bonificação prevista no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013 estendia-se a todos os programas de aperfeiçoamento na atenção básica, não se restringindo exclusivamente aos participantes do PROVAB, uma vez que a lei utilizou expressão genérica (“demais ações de aperfeiçoamento”) e que diversos programas foram instituídos com idênticos objetivos e requisitos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu reiteradamente que a incorporação do PROVAB ao Programa Mais Médicos e a sucessiva criação de programas análogos justificavam a extensão da bonificação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia das normas, porquanto resoluções e portarias infralegais não poderiam restringir benefício expressamente previsto em lei federal.
Da Revogação Expressa pela Lei nº 15.233/2025 Em 07.10.2025, foi sancionada a Lei nº 15.233, publicada no Diário Oficial da União em 08.10.2025, que instituiu o Programa Agora Tem Especialistas e promoveu alterações nas Leis nºs 8.080/1990, 8.958/1994, 9.656/1998, 12.732/2012, 12.871/2013 e 13.958/2019. A referida lei teve origem na Medida Provisória nº 1.301/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu artigo
27. O artigo 26 da Lei nº 15.233/2025 dispôs expressamente: “Art.
26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.” – Grifei Dessa forma, a partir de 08.10.2025, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro o dispositivo legal que fundamentava a concessão de pontuação adicional de 10% em processos seletivos de Residência Médica para médicos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
A revogação foi expressa, inequívoca e de eficácia imediata. Não houve, na Lei nº 15.233/2025, qualquer norma de transição, ressalva, preservação de direitos em curso ou modulação temporal dos efeitos da revogação. O legislador optou por extinguir integralmente o benefício outrora previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em substituição ao modelo anterior, a Lei nº 15.233/2025 inseriu na Lei nº 12.871/2013 o Art. 22-E, que institui nova bonificação de 10%, mas com requisito absolutamente diverso do anterior.
Segundo o novo dispositivo: Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) Grifei Verifica-se, portanto, que o legislador não apenas revogou o benefício anteriormente conferido aos participantes de programas de aperfeiçoamento na atenção básica, como instituiu critério completamente distinto para a concessão de bonificação: enquanto o regime anterior premiava a atuação temporária de 1 (um) ano em regiões prioritárias, o novo regime premia exclusivamente aqueles que concluíram formação especializada completa em Medicina de Família e Comunidade – MFC.
Trata-se de evidente mudança de paradigma e de política pública. O legislador, no exercício de sua competência constitucional para estabelecer diretrizes do Sistema Único de Saúde e critérios para acesso aos programas de residência médica, optou por valorizar a formação especializada completa em detrimento da experiência temporária em atenção básica. Do Direito Adquirido, do Princípio Tempus Regit Actum e da Legislação Aplicável ao ENARE 2025/2026 A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Trata-se de garantia fundamental que visa preservar a segurança jurídica e proteger situações consolidadas sob a égide de legislação anterior. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), em seu artigo 6º, estabelece que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, definindo em seus parágrafos os conceitos de cada um desses institutos.
Segundo o parágrafo 2º do referido artigo, “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. O direito adquirido pressupõe, portanto, a consolidação de uma situação jurídica subjetiva, incorporada ao patrimônio jurídico do titular, de modo que o surgimento de lei nova não possa suprimi-la ou modificá-la.
Deve-se distinguir, com rigor, o direito adquirido da mera expectativa de direito. A expectativa de direito configura-se quando ainda não se implementaram todos os requisitos estabelecidos pela lei para o surgimento do direito subjetivo. Nessa hipótese, a lei nova pode regular integralmente a situação, ainda que de forma diversa ou mais gravosa, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade ou ao direito adquirido, pois o interessado não chegou a incorporar definitivamente ao seu patrimônio jurídico a posição que a lei anterior lhe assegurava.
Paralelamente, vigora no direito brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável aos atos e fatos jurídicos é aquela vigente no momento de sua ocorrência. Esse princípio decorre da aplicação imediata da lei nova a situações em curso, respeitados, evidentemente, os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos. Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme se extrai do recente acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031743-69.2025.4.01.0000, da relatoria do eminente Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, julgado pela Sexta Turma em 19.11.2025, cujo teor transcrevo parcialmente: “Prefacialmente, cumpre esclarecer que, em matéria de concursos e seleções públicas, prevalece o princípio tempus regit actum, segundo o qual o edital e a legislação vigente à data de sua publicação regem integralmente o certame (processo seletivo).
Nessa perspectiva, é cediço o entendimento deste Tribunal Regional de que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, não lhe sendo permitido, por meio de atos normativos infralegais, inovar na ordem jurídica para impor restrições não contempladas na lei de regência (...) Sob essa ótica, a participação em qualquer ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvida por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, preenchia o requisito legal para a concessão do bônus previsto no artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei 12.871/2013, sendo ilegal qualquer restrição estabelecida em previsão editalícia de processo seletivo de residência médica.
Na concreta situação dos autos, a parte agravada comprovou, por meio do seu histórico profissional constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), sua atuação como médica do Projeto Mais Médicos para o Brasil em período superior a 1 (um) ano, no Município de Manoel Vitorino/BA, com início das atividades em 20/09/2023 e data prevista de encerramento em 20/09/2027 (fl. 38), região identificada como prioritária para o SUS, nos termos do Anexo I da Portaria Conjunta 3, de 19/02/2013 (código 292040).
Esse o quadro, considerando que a publicação do edital do Enare 2025/2026 se deu na vigência do artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei 12.871/2013, atualmente revogado pelo artigo vinte e seis da Lei 15.233/2025, deve ser assegurado à parte agravada o direito à pontuação adicional de dez por cento na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública alusivo ao Enare 2025/2026, em observância ao princípio tempus regit actum”.
Grifei O fundamento central deste entendimento jurisprudencial reside na constatação de que a legislação aplicável a determinado processo seletivo é aquela vigente no momento da publicação do edital, não podendo alteração legislativa superveniente retroagir para modificar as regras do certame já iniciado. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, corolários do Estado Democrático de Direito consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal.
Os candidatos que se inscrevem em processos seletivos o fazem com base nas regras vigentes à época da publicação do edital, sendo legítima a expectativa de que tais regras sejam mantidas até o encerramento do certame. No caso concreto, o edital do ENARE 2025/2026 foi publicado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, isto é, quando ainda estava plenamente vigente o artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei nº 12.871/2013.
Portanto, a legislação de regência do processo seletivo em questão é a Lei nº 12.871/2013 em sua redação original, que assegurava a bonificação de 10% aos participantes de programas de aperfeiçoamento na atenção básica. A aplicação da lei nova aos candidatos do ENARE 2025/2026 configuraria indevida retroatividade, violando o princípio tempus regit actum e frustrando a legítima expectativa dos candidatos que cumpriram os requisitos legais vigentes à época da publicação do edital.
Do Atendimento aos Requisitos Legais pela Impetrante Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a impetrante comprovou a sua atuação como médica do Projeto Mais Médicos para o Brasil em período superior a um ano, no Município de Sigefredo Pacheco/PI, exercendo suas atividades desde 13/06/2022 (ID 2233481450). O referido município é identificado como difícil provimento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 13.958/2019, e Portaria GM/MS nº 3.352, de 02 de dezembro de 2021., sendo a última a portaria que relaciona os municípios prioritários para o Sistema Único de Saúde (código 221065).
Dessa forma, a impetrante preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, vigente à época da publicação do edital do ENARE 2025/2026, fazendo jus à pontuação adicional de dez por cento em todas as fases do processo seletivo. A Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, consagrado no artigo trinta e sete da Constituição Federal, não lhe sendo permitido, por meio de atos normativos infralegais ou mesmo por aplicação indevida de legislação superveniente, inovar na ordem jurídica para impor restrições não contempladas na lei de regência do certame.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem reiteradamente decidido que qualquer restrição estabelecida em previsão editalícia que contrarie a legislação vigente à época de sua publicação é ilegal, devendo prevalecer o comando legal sobre disposições infralegais. Da Presença dos Requisitos para Concessão da Medida Liminar Demonstrada a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), resta analisar o requisito do perigo da demora (periculum in mora).
O periculum in mora evidencia-se pela iminência da realização das provas do ENARE 2025/2026, cuja primeira fase está agendada para data próxima. A não concessão da medida liminar resultará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação à impetrante, uma vez que poderá ser impedida de participar do certame com a pontuação adicional a que faz jus, comprometendo suas chances de aprovação e ingresso no programa de residência médica de sua escolha.
Ademais, o direito líquido e certo da impetrante está suficientemente demonstrado pela documentação acostada aos autos, que comprova de forma inequívoca sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil em região prioritária para o Sistema Único de Saúde pelo período superior a 1 ano, conforme exigido pela legislação de regência. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, consubstanciada no acórdão anteriormente mencionado, reforça a plausibilidade jurídica da pretensão, ao reconhecer expressamente que a publicação do edital do ENARE 2025/2026 se deu na vigência do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, devendo ser assegurado aos candidatos que preencheram os requisitos o direito à pontuação adicional, em observância ao princípio tempus regit actum.
Da Limitação Temporal dos Efeitos da Decisão Importa ressalvar, contudo, que o benefício ora reconhecido limita-se ao processo seletivo do ENARE 2025/2026, cujo edital foi publicado na vigência da Lei nº 12.871/2013 em sua redação original. Conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região anteriormente mencionado: “O benefício previsto no revogado artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei 12.871/2013 não constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da parte recorrida, mas mera expectativa de direito, condicionada à eventual e futura participação em processo seletivo regido por lei e edital específicos.
Com a revogação do aludido dispositivo legal, não há como assegurar a sua inclusão em lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação para todos os futuros processos seletivos cujos editais sejam publicados sob a égide da nova legislação”. Grifei Assim, a presente decisão liminar assegura à impetrante o direito à pontuação adicional de dez por cento exclusivamente no ENARE 2025/2026, não se estendendo a eventuais processos seletivos futuros cujos editais venham a ser publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 5 dias, procedam à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas do processo de seleção pública do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2025/2026, pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, em observância ao disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, vigente à época da publicação do edital do referido certame, afastando-se, no caso concreto, os efeitos da revogação operada pela Lei nº 15.233/2025.
Em caso de aprovação no certame ENARE/EBSERH fica também determinada a sua participação em todas as fases subsequentes, inclusive a realização de inscrição e o início das atividades no PRM, respeitando-se a ordem de classificação. Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto [1] Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
Art. 2º Para os fins do disposto no Programa de que trata esta Portaria, serão contemplados:
I - profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que já tenham concluído sua graduação na respectiva área e que sejam portadores de registro profissional junto ao respectivo conselho de classe; e II -Municípios considerados áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade, definidos com base nos critérios fixados pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011.