PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007272-64.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON MATHEUS DE CAMARGO - AP3794 POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros
DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AZACITIDINA 100 MG. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID D46,7). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO PRETENDIDA. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG/CMED). CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA.
DECISÃO
Ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Samuel dos Santos Pantoja em face da União Federal e do Estado do Amapá, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Azacidina (Azacitidina) 100 mg, prescrito como necessário ao tratamento de Síndrome Mielodisplásica (CID D46.7). A parte autora sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor, conforme orçamentos acostados aos autos, ultrapassa R$ 434.302,92 (quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), razão pela qual pleiteia, além do fornecimento do fármaco, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e o deferimento de tutela de urgência para o custeio imediato do medicamento.
Na decisão de Id 2254461654, foram deferidos a gratuidade de justiça e o processamento prioritário do feito, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (E-NatJus), com determinação de emenda à inicial para juntada de documentação complementar. Em atendimento à determinação, a parte autora juntou aditamento à inicial (Id 2261392008), acompanhado de Parecer Técnico nº 063/2026 da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá-SESA (Id 2261394310), relatório médico subscrito pela Drª Laise Viana Alves (Id 2261394462), laudo de hematologia (Id 2261395275), laudo médico-medicamentos (Id 2261395450) e orçamentos do mercado privado (Ids 2261394595 e 2261394677).
Em Id 2266243033, consta Nota Técnica nº 530709, emitida pelo E-NatJus Nacional em resposta à solicitação de Id 2264567409, com conclusão desfavorável ao pedido. Vieram os autos conclusos.
Decido. Antes de qualquer outro exame, impõe-se a análise, de ofício, da competência desta Vara para processar e julgar a demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), decidiu que as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), deverão tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED).
Abaixo desse limiar, a competência é da Justiça Estadual. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que os novos critérios de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após a data de publicação do acórdão paradigma (19/9/2024); no julgamento dos sextos embargos de declaração opostos no RE 1.366.243/SC (sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024), o Supremo esclareceu que a modulação alcança também os medicamentos incorporados ao SUS, no que se refere à definição de competência.
Sob essa mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar conflitos de competência instaurados após o julgamento do RE 1.366.243/SC, tem aplicado sistematicamente a tese firmada no Tema 1.234, sintetizando as regras de competência e modulação de efeitos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), decidiu que as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG/CMED), nos termos do art. 292 do CPC.
2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, estabelecendo que os critérios fixados para definição da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma (19/9/2024). Em relação às ações ajuizadas até esse marco temporal, determinou-se a observância dos efeitos da medida cautelar deferida naqueles autos e posteriormente homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se os feitos no juízo em que estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
3. No julgamento dos sextos embargos de declaração opostos no RE 1.366.243/SC (sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024), o STF esclareceu que a modulação dos efeitos da decisão também alcança os medicamentos incorporados ao SUS, no que se refere à definição da competência.
4. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento de mérito do RE n. 1.366.243/SC, impõe-se a manutenção do processamento do feito perante a Justiça estadual, independentemente de um dos medicamentos pleiteados integrar a RENAME e pertencer ao grupo 1A, sendo incabível a suscitação de conflito negativo de competência.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000205992 RS 2024/0222437-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/04/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No presente caso, a ação foi proposta em 04 de maio de 2026, data posterior ao marco temporal fixado pelo STF, em 19 de setembro de 2024, razão pela qual os critérios do Tema 1.234 incidem integralmente, sem a ressalva prevista para os feitos já em tramitação.
Além disso, a azacitidina dispõe de registro na ANVISA e não está incorporada ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da síndrome mielodisplásica (CID D46.7), circunstância que a enquadra na hipótese normativa definida pelo referido precedente para fins de determinação da competência jurisdicional. O parâmetro para o cálculo do custo anual do tratamento, determinante da competência, é o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED), e não o preço praticado no mercado privado ou o valor da causa.
O valor da causa de R$ 434.302,92, fixado pela parte autora, foi calculado com base nos orçamentos do mercado privado juntados com o aditamento (Ids 2261394595 e 2261394677), os quais refletem o custo de aquisição em farmácias particulares; critério que não se confunde com o PMVG/CMED e, portanto, não serve de parâmetro para a definição da competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234. O PMVG da Azacidina, conforme apurado na Nota Técnica nº 530709 do e-NatJus (Id 2266243033), é de R$ 1.021,44 (um mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) por frasco de 100 mg.
Assentado o parâmetro normativo e o preço unitário aplicável, passa-se ao exame do custo anual do tratamento com base nos elementos constantes dos autos. A análise exige, porém, definição prévia da posologia a ser adotada, pois os autos revelam divergência entre a quantidade de frascos por ciclo considerada pelo e-NatJus e aquela prescrita pela médica assistente, divergência que impõe o exame de ambos os cenários para fins de determinação da competência.
O e-NatJus avaliou o tratamento com base em 7 (sete) frascos por ciclo (100 mg ao dia durante 7 dias), chegando ao custo anual de R$ 85.800,96. A Drª Laise Viana Alves prescreveu dose de 75 mg/m², equivalente a 142,5 mg ao dia durante 7 dias por ciclo, o que totaliza 14 (quatorze) frascos por ciclo, com custo anual estimado de R$ 171.601,92 (cento e setenta e um mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), calculado com base em 14 frascos × 12 ciclos × R$ 1.021,44 (Id 2254073103).
O limiar de 210 salários mínimos, com base no salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivale a R$ 340.410,00 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e dez reais). Em ambas as estimativas de posologia (7 frascos: R$ 85.800,96/ano e 14 frascos: R$ 171.601,92/ano), o custo anual pelo PMVG é significativamente inferior ao limiar de R$ 340.410,00. Para que o custo anual, calculado pelo PMVG, alcançasse o patamar de 210 salários mínimos, seriam necessários aproximadamente 28 (vinte e oito) frascos por ciclo; quantidade sem respaldo em qualquer das posologias indicadas nos autos, nem em protocolos clínicos reconhecidos para a patologia em questão.
A divergência de posologia identificada entre a médica assistente e o e-NatJus é, portanto, incapaz de alterar a conclusão sobre a competência jurisdicional: em qualquer cenário clinicamente plausível, o custo anual pelo PMVG permanece abaixo do limiar de 210 salários mínimos. Nesse contexto, a Justiça Federal é materialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, competindo à Justiça Estadual do Estado do Amapá o processamento e julgamento da ação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, local de residência do autor, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC) e do art. 64 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para fazer constar no valor da causa o montante de R$ 171.601,92. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo declinado, ficando prejudicado, por ora, o exame da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal