PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1007272-73.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO NUNES GOBATTO - BA37666, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764
DECISÃO
Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (ID 1063289255) em face de André Luiz Andrade (então Prefeito do Município de Queimadas/BA), Ednaldo Marques Goes (Diretor de Compras à época dos fatos) e da empresa H. M. Móveis Ltda., com fundamento no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Segundo a inicial, no âmbito do Pregão Presencial nº 038/2019, foi identificada aquisição de mobiliário escolar com sobrepreço no montante de R$ 80.917,50, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União no Relatório Final nº 202000105 (ID 1063258302).
Os recursos empregados seriam oriundos de precatórios do FUNDEF, de origem federal. A petição aponta que o então Prefeito, André Luiz Andrade, teria homologado o certame licitatório mesmo diante de alerta do pregoeiro quanto à ausência de vantajosidade da proposta da empresa vencedora, caracterizando, assim, permissão consciente para a aquisição de bens por preço superior ao de mercado. Ednaldo Marques Goes, por sua vez, teria elaborado termo de referência com pesquisa de preços limitada e direcionada, o que teria ensejado resultado prejudicial ao erário.
A empresa H. M. Móveis Ltda. teria concorrido dolosamente para a prática do ato, beneficiando-se diretamente da contratação superfaturada. Os réus foram regularmente citados por meio de carta precatória cumprida (IDs 1528632393, 1791049094 e 1791213572) e apresentaram contestações (HM MÓVEIS, ID 1567569871, ANDRÉ LUIZ ANDRADE, ID 1858827677; EDNALDO MARQUES GOES, ID 1859346686), nas quais sustentaram preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade do MPF, inépcia da inicial, ausência de justa causa, e, no mérito, negaram a ocorrência de dolo e de sobrepreço.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 2073404660), refutando todas as preliminares e argumentações de mérito, e declarou não ter interesse na produção de novas provas.
DECISÃO
Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade do MPF. Os recursos utilizados na aquisição analisada têm origem federal, oriundos do FUNDEF, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) e legitima a atuação do Ministério Público Federal (art. 129, III, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta delimita com clareza os fatos imputados a cada réu, individualizando condutas e apontando a tipificação correspondente no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992.
Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade da citação por ausência de designação de audiência de conciliação, visto que o art. 17-B, § 5º, da LIA não exige tal audiência judicial, podendo as tratativas de acordo de não persecução cível ocorrerem diretamente entre o MP e os demandados. Em cumprimento ao disposto no art. 17, § 10-C, da LIA, passo à precisa tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis a cada réu, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor: ANDRÉ LUIZ ANDRADE: a conduta atribuída refere-se à homologação do procedimento licitatório mesmo diante de sobrepreço conhecido, o que configura permissão consciente para aquisição por valor superior ao de mercado.
A conduta se amolda ao art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. EDNALDO MARQUES GOES: é imputada a elaboração do termo de referência com pesquisa de preços dirigida e restritiva, apta a ensejar contratação desfavorável à Administração. A conduta está tipificada no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. H. M. MÓVEIS LTDA.: teria concorrido de forma dolosa para a prática do ato de improbidade, beneficiando-se diretamente do superfaturamento contratado.
Enquadra-se no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. A presente decisão respeita o art. 17, § 10-D, da LIA, pois a cada conduta é atribuída apenas uma capitulação legal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992. No mesmo prazo, regularizem-se os vícios apontados na réplica (ID 2073404660) quanto à representação processual da empresa ré e de Ednaldo Marques Goes, mediante juntada das respectivas procurações.
Fica desde já designada audiência de instrução e julgamento para a data de 28/08/2025 às 9h, na qual as partes devem estar preparadas para realizar as alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal