PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007273-13.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRALAISA SAMARA SILVA VIEIRA - (OAB: TO6427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464313539) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007273-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806575-17.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007273-13.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por NELSON NED DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face do INSS objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença como trabalhador rural e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito ao restabelecimento do previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 180 dias, a contar da data da cessação administrativa em 12/12/2024, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA-E e de juros pelo índice de reajuste da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença ao argumento de que a documentação médica acostada aos autos, juntamente com a análise da profissiografia do recorrente, demonstra a sua total e permanente incapacidade laborativa, razão por que faria jus ao benefício por incapacidade permanente. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007273-13.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor desde a data de sua cessação.
Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício por incapacidade permanente. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o autor recebeu auxílio doença pelo período de 03/07/2017 a 12/12/2024, conforme demonstra o CNIS. A perita judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua profissão habitual devido a cegueira no olho esquerdo desde o ano de 2014. Ainda relatou a expert que o autor “apresenta limitação laborativa legalmente relevante para atividades que demandem campo e acuidade visual preservada (noção de profundidade, senso localização e percepção), principalmente em áreas insalubres e necessidade do uso de materiais perfuro cortantes.”.
Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1972, permite-se concluir que efetivamente a situação é de incapacidade laborativa total e permanente, já que as suas limitações funcionais são incompatíveis que a profissão que desempenhou de trabalhador rural durante toda vida (sem registros de outras atividades), considerando ainda o seu baixo grau de instrução (possui ensino fundamental incompleto), circunstância que revelam a pouca probabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023. Desse modo, o benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do auxílio-doença em dezembro/2024, devendo serem descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de outros benefícios inacumuláveis. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio-doença em dezembro/2024; e, de ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007273-13.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 180 dias, a contar da cessação administrativa, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a incapacidade laborativa é definitiva e de que não há viabilidade de reabilitação profissional.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incapacidade laborativa reconhecida na perícia judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais do segurado; e (ii) saber se devem ser alterados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.
3. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade compreendem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
4. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor em razão de cegueira no olho esquerdo, com limitação para atividades que exijam campo visual e acuidade visual preservados, especialmente em atividades rurais desenvolvidas em ambiente insalubre e com utilização de instrumentos perfurocortantes.
5. A conclusão pericial deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais do segurado. No caso concreto, o autor, nascido em 1972, exerceu exclusivamente atividade rural durante toda a vida laboral, possui ensino fundamental incompleto e apresenta reduzida possibilidade de reabilitação profissional, circunstâncias que evidenciam incapacidade total e permanente para fins previdenciários. Precedente desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Pedro Braga Filho, T2, DJe 28.02.2023.
6. É devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em dezembro de 2024, com desconto das parcelas eventualmente percebidas a título de benefícios inacumuláveis.
7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, e, de ofício, fixados os critérios de juros de mora e correção monetária. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007273-13.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007273-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806575-17.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRALAISA SAMARA SILVA VIEIRA - (OAB: TO6427-A) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região