Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIRLEIDE WOLTER DE OLIVEIRA
- Advogado
- YURI CARVALHO LUDWIG (OAB 6503/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007275-96.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIRLEIDE WOLTER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CARVALHO LUDWIG - AC6503 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pede restabelecimento de taxa de juros existente no momento da contratação de financiamento. Em sua inicial, a autora sustenta que quando contratou o financiamento, algumas condições foram impostas para a concessão de taxa de juros reduzida. No entanto, foi surpreendida com uma majoração da taxa de juros no mês de junho. Em resposta, a CEF informou que a taxa de juros aumentou em virtude do desenquadramento, vez que a autora, na assinatura do contrato, optou por ter relacionamento com o banco.
A autora, ainda, confirmou que deixou de possuir produtos/cestas de serviços. No Id 2227696838, foi proferido despacho com o seguinte teor: Trata-se de ação em que se pede restabelecimento de taxa de juros existente no momento da contratação de financiamento. Em sua inicial, a autora sustenta que quando contratou o financiamento, algumas condições foram impostas para a concessão de taxa de juros reduzida.
No entanto, foi surpreendida com uma majoração da taxa de juros no mês de junho. Em resposta, a CEF informou que a taxa de juros aumentou em virtude do desenquadramento, vez que a autora, na assinatura do contrato, optou por ter relacionamento com o banco. A autora, ainda, confirmou que deixou de possuir produtos/cestas de serviços. Em contestação, a CEF pede a improcedência do pedido. É o breve relato.
Decido. No caso, há uma questão processual que precisa ser resolvida, considerada a limitação de valor para fixação da competência dos Juizados Federais. A autora pede que a taxa de juros de seu contrato volte a ser a inicialmente contratada. Por isso, é aplicável ao caso o art. 330, §2, c/c , do CPC. Por isso, considerando que o valor do financiamento é de , a autora precisa demonstrar qual o valor incontroverso do contrato, bem como o proveito econômico que teria com a redução da taxa de juros considerado todo o período de financiamento.
