PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007279-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514 e PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO A A parte autora ajuizou ação de concessão de pensão especial vitalícia de ex-integrante do Batalhão Suez, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento. A Portaria MPS nº 653, de 18 de março de 2025, dispõe expressamente que “O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão competente para o cumprimento das decisões judiciais que determinem a implantação da pensão especial vitalícia e indenizatória, no valor de dois salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez” (art. 1º).
Além disso, o art. 2º estabelece que as despesas da pensão especial correrão à conta de programa orçamentário no âmbito da Unidade Orçamentária 33201 – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na ação “0536 - Benefícios de Legislação Especial”. Dessa forma, sendo o INSS o órgão expressamente designado para implantar o benefício e operacionalizar seu pagamento, revela-se inequívoca sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Em contrapartida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. No mérito, a Lei nº 14.765/2023 instituiu pensão especial vitalícia, no valor de dois salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez, que tenham participado da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Nos termos do art. 1º do referido diploma legal: “Art. 1º Fica assegurado o pagamento de pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Parágrafo único. Somente faz jus ao benefício instituído no caput deste artigo o ex-integrante que comprove renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos ou que não possua meios para prover a sua subsistência e a de sua família. Art. 2º A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Assim, são requisitos para a concessão do benefício: (a) a comprovação de participação no Batalhão Suez, nos termos legais; e (b) a demonstração de renda mensal não superior a dois salários mínimos ou ausência de meios de subsistência. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor integrou o Batalhão Suez (id 2182804217, 2182804282), tendo participado da missão internacional de manutenção da paz, conforme carteira e documentos militares apresentados.
Quanto ao requisito econômico, o histórico de créditos do INSS demonstra que o autor percebe aposentadoria por idade em valor inferior a dois salários mínimos. Não há prova de outra fonte de renda capaz de afastar a condição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.765/2023. A ausência de regulamentação administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito, pois a norma instituidora do benefício possui eficácia suficiente para assegurar sua fruição, não podendo a inércia administrativa inviabilizar direito subjetivo expressamente previsto em lei.
Milita em favor do autor, a Portaria MPS nº 653, de 18 de março de 2025 que atribui ao INSS a responsabilidade dos pagamentos relacionados às pensões concedidas na esfera judicial. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da pensão especial vitalícia, no valor de dois salários mínimos mensais. As parcelas vencidas são devidas desde a citação, e deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor a pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 14.765/2023, no valor de dois salários mínimos mensais, a contar da citação, pagando as diferenças das parcelas retroativas, descontando-se os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade.
As parcelas retroativas serão atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da JF. Defiro, em caráter definitivo, a tutela para imediata implantação do benefício. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente