1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
Advogado
LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB 63644/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007280-02.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - BA63644 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros Destinatários: M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDALUANA HELENA ROCHA ESTRELA - (OAB: BA63644) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280713770 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007280-02.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - BA63644 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MP COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA. em face de ato atribuído ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. Narra a impetrante que apurou débitos de IRPJ (R$ 22.316,88) e de CSLL (R$ 15.353,30) relativos ao 4º Trimestre de 2024, optando pelo pagamento parcelado em três quotas mensais (janeiro a março de 2025), as quais foram integralmente adimplidas via DARF nos respectivos vencimentos, com os devidos acréscimos legais.
Noticia que, ao prestar as informações na DCTF da competência março/2025, cometeu equívoco material no preenchimento dos códigos de receita dos DARFs vinculados. Aduz que, não obstante a posterior transmissão de DCTF retificadora devidamente recebida e processada pela Receita Federal em 12/01/2026, com saldo devedor zerado, os débitos foram indevidamente encaminhados e inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 50 2 26 000403-97 (IRPJ) e 50 6 26 000432-55 (CSLL), totalizando a quantia de R$ 56.197,10 com encargos.
Pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção dos créditos tributários pelo pagamento (art. 156, I, do CTN) e determinado o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa. Por meio da decisão de ID 2251893520, foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos inscritos sob os números 50 2 26 000403-97 e 50 6 26 000432-55 (art. 151, IV, do CTN), determinando a abstenção de quaisquer atos de cobrança, protesto ou execução fiscal.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA prestou informações (ID 2255725459), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os créditos já se encontram inscritos em Dívida Ativa e, portanto, sob a exclusiva administração e competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista/BA prestou informações (ID 2256564284), suscitando preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF), a ineficácia da DCTF retificadora apresentada após a inscrição em dívida ativa (art. 147, § 1º, do CTN) e a pendência de julgamento dos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito, ante a natureza individual e patrimonial disponível da lide.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da Legitimidade Passiva da Autoridade da Receita Federal A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil deve ser rejeitada. Embora os débitos já se encontrem inscritos em Dívida Ativa da União sob os cuidados da PGFN, o vício que ensejou a cobrança indevida decorreu diretamente do fluxo operacional e da ausência de conciliação sistêmica de pagamento/processamento de DCTF no âmbito da Receita Federal antes ou concomitantemente à remessa.
Ademais, conforme ressaltado pela própria Fazenda Nacional em suas informações, os procedimentos de reanálise e revisão cadastral do recolhimento dependem de diligências e cruzamento de dados a cargo da Receita Federal do Brasil (órgão de origem), revelando-se legítima e necessária a manutenção de ambas as autoridades no polo passivo. 1.2. Da Adequação da Via Eleita e da Prova Pré-Constituída A preliminar de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória, arguida pela PGFN, também deve ser afastada.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. No caso dos autos, a prova é eminentemente documental e oficial, consistente na juntada dos comprovantes de arrecadação emitidos pela própria Receita Federal, das DCTFs (original e retificadora) e dos extratos de inscrição em dívida ativa. A verificação da higidez do pagamento prescinde de qualquer prova pericial ou dilação instrutória complexa, exigindo mero confronto aritmético e documental.
2. Do Mérito: Extinção do Crédito pelo Pagamento e Cancelamento das Inscrições No mérito, impõe-se a confirmação integral da medida liminar anteriormente deferida. O art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua taxativamente que o pagamento extingue o crédito tributário. A análise da documentação acostada à inicial demonstra, de forma incontroversa e transparente: A apuração dos débitos de IRPJ (R$ 22.316,88) e CSLL (R$ 15.353,30) relativos ao 4º Trimestre/2024; O recolhimento integral das quantias devidas, divididas em três quotas pagas tempestivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, mediante DARFs que discriminaram corretamente os códigos de receita 2089 (IRPJ) e 2372 (CSLL), acrescidos dos juros de mora cabíveis pela taxa Selic; Que os valores inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 50 2 26 000403-97 e 50 6 26 000432-55 correspondem exatamente aos mesmos montantes do principal de IRPJ e CSLL devidos e já quitados no início de 2025.
O fato de a impetrante ter cometido erro formal ao indicar códigos de DARF diversos na primeira declaração (DCTF original) não anula o pagamento realizado nem autoriza a Fazenda Pública a exigir novamente o crédito tributário já satisfeito. A declaração tributária possui natureza meramente informativa e de confissão de dívida, mas não cria nem recria obrigação inexistente quando o fato extintivo (pagamento) já operou seus efeitos no mundo jurídico.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme e uníssona no sentido de que o mero erro formal ou material no preenchimento de guias de informação/declaração não pode prevalecer sobre a realidade material do recolhimento, sendo indevida a inscrição em dívida ativa e a cobrança de tributo comprovadamente adimplido. Portanto, comprovada a quitação integral do tributo antes da própria inscrição, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA resta plenamente elidida, configurando manifesto direito líquido e certo da impetrante à declaração de extinção dos débitos e ao cancelamento dos registros em dívida ativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a liminar concedida nos autos; Reconhecer e declarar a extinção dos créditos tributários de IRPJ e CSLL referentes ao 4º Trimestre de 2024, pelo pagamento integral (art. 156, inciso I, do CTN); Determinar o cancelamento definitivo das Inscrições em Dívida Ativa da União nº 50 2 26 000403-97 e nº 50 6 26 000432-55, com a baixa definitiva de eventuais anotações restritivas (CADIN/protesto) a elas vinculadas.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
Advogado
LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB 63644/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007280-02.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - BA63644 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros Destinatários: M P COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDALUANA HELENA ROCHA ESTRELA - (OAB: BA63644) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249116834 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA