Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA
- Advogados
- FABIOLA COSTA VASCONCELOS (OAB 13104/RO), CLAYTON DE SOUZA PINTO (OAB 6908/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007281-04.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007281-04.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104-A e CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Dispensado o relatório.
DECIDO. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Recurso Inominado interposto por MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo anterior nº 1013724-73.2021.4.01.4100.
A parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural (DER 29/02/2024), alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar e apresentando como início de prova material títulos de domínio emitidos pelo INCRA e notas fiscais de produtor rural. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de alteração fática ou apresentação de novos documentos que pudessem afastar a coisa julgada formada na ação anterior, transitada em julgado em 19/05/2023, que teve por objeto pedido idêntico.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) Saber se houve alteração fática ou apresentação de novo conjunto probatório apto a afastar a coisa julgada material e permitir o reexame do pedido de aposentadoria por idade rural como segurada especial. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação processual civil (art. 485, V do CPC) prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver coisa julgada, ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
No âmbito previdenciário, é pacífico o entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum litis, permitindo a rediscussão da matéria em nova ação caso seja demonstrada alteração fática ou a apresentação de novas provas materiais capazes de sustentar o pedido. No caso concreto, verifica-se que o processo anterior (1013724-73.2021.4.01.4100) foi julgado improcedente por ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora.
