PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007281-06.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JESSE DE SOUZA JERONIMO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: no caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 26/05/2024. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que o(a) demandante possui espondiloartrose em coluna vertebral lombar, estando atualmente incapacitado(a) de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado no prazo de 01 (um) dia (quesito 3.6).
Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser a data da DER (19/07/2024), visto que o autor não requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1]. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO".
COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Além disso, já se encontrava incapacitado na data da DER (19/07/2024), nos termos do laudo médico juntado no id 2140328672, datado de 13/06/2024.
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando-se que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA DIB/DRB 19/07/2024 DIP 1º/10/2025 DCB 30 dias após a implantação Cidade do pagamento Rio Branco/AC RMI a ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, montante a ser calculado pela parte autora.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.