PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007281-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: VILMA ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO2358 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido temporariamente em razão do falecimento de seu esposo, Ozelino Francelino de Almeida, ocorrido em 22/04/2023. O benefício de pensão por morte temporária (NB 187.630.776-2, DER 19/07/2024), foi concedido com DER 22/04/2023 e DCB 22/08/2023, quatro meses de duração, segundo o teor do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91.
A decisão de ID 2182942331 determinou a produção de prova testemunhal. Juntada do depoimento pessoal da autora e das testemunhas Cleiton Farias da Mata, Thais Farias da Mata e Marly Aparecida Farias. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2196927034), apontando a preliminar de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido. Sem apresentação de réplica. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questão Prévia A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que a data do requerimento do benefício de pensão, em relação ao óbito do instituidor (22/04/2023), não evidencia o transcurso do prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto Ozelino Francelino de Almeida era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 13/01/2011, sendo cessada no óbito, em 22/04/2023.
Da dependência A autora sustenta que, embora o casamento civil tenha sido celebrado em 13/06/2022, já mantinha união estável com o instituidor por período superior a dois anos antes do óbito, razão pela qual não se aplica a limitação temporal do benefício ao prazo de quatro meses. O INSS, por sua vez, afirma que o casamento possuía menos de dois anos na data do falecimento e que inexistiria prova material suficiente da união estável anterior, motivo pelo qual teria sido corretamente aplicado o prazo de duração legal ao benefício.
A controvérsia restringe-se à duração do vínculo, tendo em vista que o casamento civil possuía menos de dois anos na data do óbito, o que, em regra, implicaria a limitação do benefício ao prazo mínimo de quatro meses, previsto no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a legislação previdenciária não exige que a comprovação do vínculo familiar se restrinja exclusivamente ao período posterior ao casamento civil, sendo possível o reconhecimento de união estável anterior, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora e o instituidor já conviviam em união estável muito antes do matrimônio formalizado no ano de 2022. Consta nos autos contrato de compra e venda de propriedade rural celebrado em 14/03/2014, no setor São Marcos, Município de Vale do Anari/RO, no qual o instituidor foi qualificado como divorciado, inserido no contexto de vida rural com a aquisição de uma chácara, na qual, segundo a prova testemunhal produzida, já mantinha convivência com a autora.
As declarações testemunhais (ID 2184920155, 2184920947 e 2184920967) confirmam que o casal residiu na localidade rural mencionada e que, posteriormente, se transferiu para Ji-Paraná em razão da necessidade de tratamento de saúde do instituidor, por volta do ano de 2017. Além disso, no próprio requerimento administrativo (ID 2196927050 - pág.
1) a autora declarou que já convivia em união estável antes do casamento civil, o que se mostra coerente com os demais elementos coligidos. O acervo probatório, analisado de forma global e harmônica, revela convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos antes do óbito, preenchendo os requisitos legais da união estável. Em acréscimo, destaca-se que a omissão do nome do instituidor no Cadastro Único para programas sociais da autora (ID 2182804539) não possui o condão de infirmar tal conclusão.
O CadÚnico tem finalidade assistencial e não constitutiva de estado civil, não servindo como prova negativa absoluta da existência de união estável, o que ficou demonstrado a partir de documentos idôneos e da prova testemunhal coerente.
Registre-se, por fim, que no processo administrativo houve reconhecimento no sentido de que “foi identificado o direito à pensão”, circunstância que reforça a consistência do direito invocado. Assim, demonstrada união estável anterior ao casamento civil por período superior a dois anos, afasta-se a limitação temporal prevista no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a pensão por morte sem a restrição temporal aplicada.
DA CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91. Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do óbito (DIB = DER = 22/04/2023), na forma do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, já com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento da união estável mantida pela autora antes do casamento civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída por Ozelino Francelino de Almeida, na qualidade de companheira, desde a data do óbito 22/04/2023; b) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER e a data do efetivo restabelecimento do benefício, que ora fixo em 01/02/2026, observada a compensação dos valores já pagos no benefício temporário de DIB 22/04/2023 e DCB 22/08/2023.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCAe juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários-mínimos vigentes à época.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante a pensão por morte em questão no prazo de até 30 (trinta) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Informativo de Jurisprudência 866 do STJ, de 14/10/2025. Tema 1124.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.