Processo nº : 1007282-92.2024.4.01.3904 Autor(a) :
AUTOR: ARCANGELA MARIA SILVA NEVES Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo : A
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 08/04/2024. Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 131.728.390-0), cessado por ocasião do passamento. Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica da requerente para com o extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para declaração do CADÚNICO emitido em 2019 e 2022 onde o falecido consta como companheiro no grupo familiar; contrato do plano funerário onde o falecido consta como dependente da autorana condição de companheiro, PRONAF em nome do casal; comprovação dos endereços em comum; o fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais da falecida; a comprovação da existência de filhos em comum, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação conjugal declarada não tenha perdurado até o evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida. No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do óbito (08/04/2024), visto que requerido o benefício no prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito. Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos e o fato de a requerente contar com 51 anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 08/04/2024, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Vínculo com o instituidor Companheiro(a) DIB 08/04/2024 DIP 01/03/2025 Duração vitalício Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês. Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas. A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Castanhal, 14 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL