PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007283-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA GABRIELA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A DESTINATÁRIO(S): MARIA GABRIELA DA SILVARICARDO DE SOUSA FURTADO - (OAB: MA28124-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460540252) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007283-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803687-66.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA GABRIELA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007283-57.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA GABRIELA DA SILVA contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial.
Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, mediante início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007283-57.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade rural. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). Entretanto, o e. STF, em julgamento das ADI´s 2.110/DF e 2.111/DF, decidiu que a exigência de carência mínima de 10 (dez) contribuições para o salário-maternidade é inconstitucional para as trabalhadoras autônomas, as facultativas e as seguradas especiais, por violação aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da proteção integral à maternidade e à criança.
Portanto, em relação às mulheres seguradas facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais, para ter direito ao benefício é preciso ter apenas a qualidade de segurada na data do parto, sem exigência de carência, afastando a aplicação do disposto no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009). Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado. Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação. Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 27/10/2021. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, registrado em 2021, sem indicação da profissão dos genitores; cartão de identificação e cartão de vacinas da criança; cartão da gestante; certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2025; título eleitoral da autora, emitido em 2025; carteira de trabalho digital da autora com registros de vínculos urbanos em 2023 e 2024; declaração e documentos de imóvel rural em nome de terceiros; carteira e ficha de identificação de associado em nome da mãe da autora; recibos de contribuição sindical em nome da mãe da autora; ficha de matrícula escolar e boletim escolar da autora; notas fiscais de produtos agrícolas em nome da mãe da autora; fichas médicas da autora.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da autora na data do nascimento do seu filho, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação. É que os documentos referentes ao labor campesino em nome da genitora não lhe aproveitam, mesmo porque há registros no CNIS de desempenho de labor urbano posterior.
Ademais, os documentos confeccionados após o nascimento do filho igualmente não podem ser considerados como início de prova material da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007283-57.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA GABRIELA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, ao fundamento de ausência de comprovação da atividade campesina.
2. Reconhecida a aplicabilidade do CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, com observância dos requisitos de admissibilidade recursal vigentes à época da publicação da sentença.
3. Presente o interesse de agir, conforme entendimento firmado no RE 631240/STF, em razão da resistência ao pedido evidenciada pela insurgência de mérito da autarquia previdenciária.
4. O salário-maternidade à segurada especial prescinde de carência, exigindo, contudo, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao parto, nos termos do art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99 e da orientação firmada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
5. A comprovação da condição de trabalhadora rural demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Os documentos apresentados não configuram início razoável de prova material, por ausência de contemporaneidade ou por evidenciarem vínculos urbanos, não sendo aptos a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
7. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a inicial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
8. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA GABRIELA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A O processo nº 1007283-57.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF