PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007286-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREMILSON MATEUS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDREMILSON MATEUS ROSATHAINAH TOSCANO GOES - (OAB: PA18854-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460540276) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007286-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808300-59.2022.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREMILSON MATEUS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007286-12.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANDREMILSON MATEUS ROSA contra o INSS, a fim de obter a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Em sede de contestação, o INSS sustentou a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, ao argumento de que já foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 20.09.2023 Ao impuganar a peça contestatória, o autor alega que persiste o interesse de agir porquanto requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na espécie acidente de trabalho (92), com a incidência de 25% de auxílio acompanhante, desde a DIB 08/06/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que ausente o nexo causal exigido pelo art. 42, §2º, da Lei 8.213/91. Apela a parte autora e requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que as doenças que acarretaram a invalidez foram em decorrência de acidente de trabalho, de cunho ocupacional.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007286-12.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria acidentária, além do reconhecimento da DIB em momento anterior e da incidência do adicional de 25%.
Conforme consta dos autos, o INSS implantou administrativamente, no curso da ação, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Entretanto a parte autora pretende benefício diverso, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento de que todas as doenças do recorrente, que deram causa à incapacidade, são de cunho ocupacional. Na perícia realizada nos autos, restou constatado que "o autor é portador de Doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna lombar e quadril , com diversos procedimentos cirúrgicos e ainda em contínuo tratamento, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência.".
Ao responder o quesito 6, "Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho?", a resposta foi positiva. E, ainda, consignou expressamente que "Trata-se de doença de cunho ocupacional.". Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS.
1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ).
2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região e determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007286-12.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANDREMILSON MATEUS ROSA Advogado do(a) APELANTE: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, de fixação de data de início do benefício em momento anterior e de incidência do adicional de 25%, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho. A parte autora sustenta que as enfermidades que ocasionaram sua incapacidade possuem natureza ocupacional e requer o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demanda possui natureza acidentária em razão do alegado nexo entre as patologias incapacitantes e o exercício da atividade laboral; e (ii) saber se compete à Justiça Federal processar e julgar recurso relativo à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
3. A perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna lombar e do quadril, com histórico de procedimentos cirúrgicos e tratamento contínuo, circunstância que ocasiona incapacidade total e permanente para atividades laborativas.
4. O laudo pericial consignou expressamente que a incapacidade decorre de acidente de trabalho e que as patologias possuem natureza ocupacional, o que caracteriza hipótese equiparada a acidente do trabalho para fins previdenciários.
5. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas decorrentes de acidente de trabalho.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento segundo o qual compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, conforme Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a competência da Justiça Estadual alcança tanto demandas relativas à concessão quanto à revisão ou reajustamento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive quando a incapacidade decorrer de doença ocupacional equiparada a acidente laboral.
8. Reconhecida a natureza acidentária da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para apreciação do recurso.
9. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THAINAH TOSCANO GOES (OAB 18854/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDREMILSON MATEUS ROSA Advogado do(a) APELANTE: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007286-12.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF