PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007287-79.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
L. H. G.
L. V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106 e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por
L. H. G.
L. V. e
V. J. G.
L. V., representados por sua genitora Cristiana Aparecida Gomes Lopes, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A parte autora alegou que, após o falecimento do genitor dos menores, José Milton Vitorino, ocorrido em 26/11/2012, foi reconhecido judicialmente o vínculo empregatício entre o falecido e seu empregador, o que viabilizou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte.
O benefício foi concedido administrativamente apenas à genitora, Cristiana Aparecida Gomes Lopes, excluindo os filhos menores, ora autores. Apesar de o benefício ter sido fixado com DIB (data de início do benefício) em 26/11/2012, os pagamentos iniciaram-se somente em 02/09/2021, data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta que, por se tratarem de menores absolutamente incapazes, o benefício deveria ser pago retroativamente desde a data do óbito, invocando os arts. 198, I, do Código Civil, e 103, parágrafo único, da .
Requereu a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito até a data do início dos pagamentos, com atualização monetária e juros, além da concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereram o benefício da Justiça Gratuita, a qual foi deferida nos autos. O INSS apresentou contestação, na qual alegou que o termo inicial da pensão por morte deve observar o art. 74 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 871/2019 e Lei 13.846/2019, que passou a exigir o requerimento do benefício em até 180 dias para dependentes menores de 16 anos.
Afirmou que a incapacidade civil dos autores não suspende ou modifica a regra para fixação da DIB, pois esta decorre de norma previdenciária específica. Alegou ainda a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos, caso a demanda pretendesse tramitar nos Juizados Especiais Federais, com base na Súmula 17 da TNU. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, os autores reafirmaram que, sendo absolutamente incapazes, estão dispensados de qualquer prazo legal para requerimento do benefício.
Sustentaram que, como a data do óbito é anterior à Lei 13.846/2019, aplica-se a legislação vigente à época, inexistindo qualquer prescrição ou preclusão. Requereram a total procedência do pedido, com pagamento retroativo desde o óbito. Na sequência, foi apresentada petição intercorrente pela parte autora, informando não haver mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Convertido os autos em diligência para regularização do polo passivo, a fim de incluir a atual beneficiária do benefício de pensão por morte – Cristiana Aparecida Gomes Lopes, genitora dos autores – , bem como para a intimação do Ministério Público Federal, considerando tratar-se de lide envolvendo menores absolutamente incapazes.
Em cumprimento à decisão, foi apresentada petição intercorrente em nome de Cristiana Aparecida Gomes Lopes, na qual a própria genitora dos autores confirmou que não se opõe aos pedidos formulados na inicial e pleiteou o prosseguimento regular do feito. Posteriormente, foi juntado aos autos o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência integral dos pedidos iniciais, reconhecendo que, à luz do princípio do tempus regit actum, aplica-se a legislação vigente à data do óbito (2012), e que, tratando-se de absolutamente incapazes, não incide prescrição, devendo a pensão ser paga desde o óbito.
O MPF citou jurisprudência do STJ e TRFs em apoio à tese.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente ação tem por objeto o pedido de concessão e pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, formulado por menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A controvérsia central consiste em definir o termo inicial do benefício, diante da absoluta incapacidade dos autores, bem como a aplicação das normas de prescrição e da legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor.
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, destinado à proteção dos dependentes do segurado falecido, com a finalidade de subsistência e dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de menores e absolutamente incapazes. Essa proteção atende, ainda, ao princípio da solidariedade e da função protetiva da seguridade social (art. 1º, III, CF/88). “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
A natureza alimentar da pensão por morte impõe interpretação conforme os direitos fundamentais dos dependentes, especialmente o direito à proteção social integral (art. 6º e art. 227 da CF/88). Para a obtenção do benefício de pensão por morte faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do óbito, ii) qualidade de segurado do falecido e iii) condição de dependente do beneficiário.
Os requisitos acima mencionados são incontroversos nos autos, considerando que a companheira do instituidor da pensão já recebe o benefício de pensão por morte. A lide, portanto, restringe-se à extensão do direito ao recebimento da pensão aos filhos menores, em rateio com a genitora, bem como ao termo inicial do benefício. No presente caso, o falecimento de José Milton Vitorino, pai dos autores, ocorreu em 26/11/2012.
À época, os autores eram menores impúberes, condição que ainda perdura. O falecido exercia atividade rural como vaqueiro, sem registro formal, tendo o vínculo empregatício reconhecido judicialmente em ação trabalhista, com trânsito em julgado em 19/07/2021. Após o reconhecimento do vínculo, foi protocolado requerimento administrativo em 02/09/2021, tendo o INSS deferido o benefício exclusivamente à genitora, excluindo os filhos menores.
O pagamento iniciou-se apenas a partir da data do requerimento, sem efeitos retroativos para os autores. Contudo, ao tempo do óbito (2012), não havia norma legal exigindo requerimento em prazo específico para dependentes menores absolutamente incapazes. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor (26/11/2012), o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
"Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023) Ademais, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).
Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (TRF1, AC 0031831-22.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 30/04/2019). Portanto, no que se refere aos autores
L. H. G.
L. V. e Vitor Júnior Gomes Lopes Vitorino a pensão por morte é devida desde a data do óbito, uma vez que, à época do requerimento administrativo, eles contavam com apenas 09 (nove) e 11 (onze) anos de idade, respectivamente, não se aplicando, assim, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Rateio das Parcelas JÁ Pagas à Genitora O benefício foi concedido à genitora, Cristiana Aparecida Gomes Lopes, de forma individualizada.
Com a procedência dos pedidos dos filhos, impõe-se o recálculo das cotas-partes desde 02/09/2021, sem prejuízo de compensação dos valores já percebidos pela mãe, que concordou expressamente com o pedido dos filhos, conforme petição de 05/09/2024 (ID. 2146796231). Deve ser preservado o valor global já pago à beneficiária, apenas com o ajuste da proporção das cotas, considerando que os filhos devem ter direito a parcela equivalente desde o óbito, com efeitos financeiros integrais retroativos.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado. Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente. Valores concedidos à genitora dos autores a título de pensão por morte devem ser compensados do valor a ser recebido pelos requerentes, a partir de 02/09/2021 até a data da efetiva implantação do benefício aos menores.
Nesse sentido, tem decidido a Primeira Turma do TRF da 1ª Região que é “necessária a exclusão do pagamento de retroativos no período em que houve recebimento integral da pensão pela autora, na qualidade de representante legal dos filhos, tendo em vista que integrava o mesmo grupo familiar durante o recebimento do benefício desde o óbito do intituidor. Caso assim não fosse, a parte autora incorreria em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser compensados com os valores já recebidos pelos filhos. Nesse sentido: EDAC 0005262-18.2005.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024” (TRF1, AC 1000218-77.2018.4.01.3601, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/05/2024).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito dos autores
L. H. G.
L. V. e
V. J. G.
L. V. ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, José Milton Vitorino, ocorrido em 26/11/2012, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, devidas desde 26/11/2012 até a efetiva implementação da pensão em nome dos autores. Os valores concedidos à genitora dos autores a título de pensão por morte deverão ser compensados do valor a ser recebido pelos requerentes, a partir de 02/09/2021 até a data da efetiva implantação da cota-parte do benefício em favor dos menores.
Determinar que o INSS recalcule o benefício, procedendo ao rateio das cotas entre os autores, a partir de 26/11/2012; e entre os autores e a genitora, a partir de 02/09/2021, data em que teve início o pagamento administrativo, sem necessidade de devolução de valores pela genitora, conforme manifestação expressa de concordância; porquanto os valores concedidos à genitora dos autores a título de pensão por morte deverão ser compensados do valor a ser recebido pelos requerentes, a partir de 02/09/2021.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que notadamente o efeito patrimonial é inferior ao limite disposto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil (TRF1, REO 1017095-36.2020.4.01.9999, Des.
Fed. João Luiz De Sousa, Segunda Turma, p. 11/03/2022). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal