Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANNA RITA BARCELOS MARTIN
- Advogados
- CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB 121091/RS), MARIELI BEUTER DOS SANTOS (OAB 134394/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007289-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANNA RITA BARCELOS MARTIN POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3)
SENTENÇA
ANNA RITA BARCELOS MARTIN impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBSERH que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela. Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu documento de aproveitamento de PRM de pré-requisito, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item 1, bem como requer a pontuação referente a outras alíneas.
Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas (id 2169388405). Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2169414430, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Verifico , ainda, que o agravo interposto não requereu a reforma quanto à determinação para o pagamento das custas. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrante. Oficie-se ao d. Relator do agravo. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
