PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007290-03.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZINETE BELAU DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA DE LIMA SANTOS - BA43736 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (22/12/2017). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença não teria apreciado a proposta da autarquia para fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (15/09/2022), em razão do longo lapso temporal decorrido desde a DER.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a sentença foi expressa ao fixar a DIB na DER, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, inexiste a alegada omissão ou contradição. A sentença foi expressa ao reconhecer que os requisitos para a concessão do benefício assistencial estavam presentes desde o requerimento administrativo, consignando, de forma clara, que "é devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo indicado na inicial (DER 22/12/2017)", fixando, no dispositivo, a DIB em 22/12/2017 e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
A pretensão do embargante de estabelecer a DIB na data do ajuizamento da ação, sob o fundamento de que o benefício assistencial está sujeito à revisão periódica e de que houve longo intervalo entre a DER e o ajuizamento da demanda, não evidencia qualquer vício da decisão, mas revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. Com efeito, a sentença apreciou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os laudos médico e social, concluindo que a deficiência e a situação de vulnerabilidade social estavam demonstradas, inexistindo elementos que justificassem o afastamento do termo inicial fixado no requerimento administrativo.
O fato de não ter sido acolhida a tese defendida pelo INSS não configura omissão, tampouco contradição. Assim, a insurgência da autarquia busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto