Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SILVANIA ALVES DE SOUZA
- Advogados
- FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA (OAB 8713/RO), LUCAS WESTFAL STRELOW (OAB 13983/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007290-83.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713-A e LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SILVANIA ALVES DE SOUZA FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - (OAB: RO8713-A) LUCAS WESTFAL STRELOW - (OAB: RO13983) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462094976) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007290-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002420-61.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Para a concessão de benefícios previdenciários como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, a comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho é requisito primordial e indispensável.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar tal condição. A questão foi submetida à análise de perito judicial, Dr. Dante Matheus Brandão da Silva, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que produziu um laudo técnico claro, detalhado e conclusivo. O perito, após realizar a anamnese e o exame físico na autora, e analisar a documentação médica acostada, diagnosticou a existência de Osteoartrose erosiva (CID M15.4) e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1).
Apesar de reconhecer as patologias, o especialista foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade. No exame físico, constatou que a autora deambula normalmente, possui força e amplitude de movimentos preservadas e apresentou resultado negativo para os testes de Lasegue e Spurling. A conclusão final foi inequívoca: "Não há elementos que comprove incapacidade laboral." As alegações da apelante de que o laudo não considerou suas condições ou de que outros documentos foram ignorados não se sustentam.
