Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1007290-83.2026.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO : RONALDO MACEDO DE JESUS REPRESENTANTE POLO PASSIVO : EMERSON GUEDES DOS SANTOS - RR1630
DECISÃO
Intime-se a CEF/Embargada para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[...] Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Após, vista à parte Adversa/Embargante para, no prazo de 15 dias e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar provas e finalidades. Em seguida, Autos conclusos para Decisão. Intime(m)-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
