PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007291-96.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERICO SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON SANTOS BISPO - BA61558 e CARMELITA CAIRES SOARES NETA - BA62728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base em requerimento administrativo formulado em 11/06/2024 (NB 228.752.037-0; Id. 2141357117). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora por todo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da ).
Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação DJe 13/11/2013. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91).
2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal.
3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...)
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2013". Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destaca-se: autodeclaração de segurado especial (Id. 2141357117, pág. 37-39), certidão de nascimento e RG do requerente (Id. 2141357538), certidão de nascimento de filho (Id. 2141357538), certidão eleitoral (Id. 2141357538), ficha SIAB (Id. 2141357538), comprovante de votação (Id. 2141357538) e contrato de comodato (Id. 2141357538).
Sobre as provas materiais, considero que são frágeis para comprovar o exercício da atividade rural. Os documentos mais antigos, como a certidão de nascimento do autor e de seu filho, são remotos e não cobrem o período de carência imediatamente anterior ao requerimento. Os registros eleitorais, fichas de cadastro de saúde (SIAB) e comprovantes de votação possuem natureza meramente declaratória, não servindo como prova robusta de labor agrícola contínuo.
Por sua vez, o contrato de comodato rural apresentado, embora datado de 2021, é recente e não possui registro ou firma reconhecida contemporânea à época da atividade declarada, conforme apontado na decisão administrativa de indeferimento (Id. 2141357117, pág. 76). Além do mais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 2237182861) não foi convincente quanto à alegada condição de trabalhador rural da parte autora na qualidade de segurada especial.
Em seu depoimento pessoal, o autor apresentou declarações que enfraquecem a viabilidade de seu pedido. Na petição inicial (Id. 2141352641), o requerente afirmou que exercia a atividade rural em regime de subsistência. Contudo, ao ser ouvido em juízo (Id. 896b777c), o autor admitiu que trabalha "na diária" para o proprietário José Cardoso de Matos na Fazenda Santa Luzia, recebendo o valor fixo de R$ 60,00 por dia trabalhado, com pagamento quinzenal, há cerca de 22 anos, sem registro em carteira de trabalho.
Declarou, ainda, que reside na casa de sua companheira e que se desloca diariamente para a fazenda. Ademais, as testemunhas ouvidas não corroboraram de forma robusta o labor rural para fins de carência. A testemunha Ademar Oliveira da Silva declarou conhecer o autor há apenas cinco anos, tempo insuficiente para a comprovação da carência exigida. A segunda testemunha, Antônio Santana Jacobina, afirmou conhecer o autor há cerca de dez anos, mas relatou que não convivem de perto e que passou um longo período sem encontrá-lo, limitando-se a declarar de forma genérica que o autor "trabalha em fazenda".
Muito embora o trabalhador que atua como diarista ou boia-fria possa ser equiparado ao segurado especial, as contradições do autor em seu depoimento pessoal e a fragilidade da prova testemunhal colocam em dúvida o efetivo exercício da atividade rural. Assim, as divergências entre os fatos narrados na petição inicial e as declarações prestadas pelo autor em juízo, aliadas à fragilidade do início de prova material e à insuficiência dos depoimentos testemunhais, comprometem a credibilidade das alegações e impossibilitam o reconhecimento do tempo de serviço rural e da qualidade de segurado especial prevista na Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não há prova de que a parte autora exercia o labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência legal, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, de modo que não pode ser considerada como segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, na data do sistema. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007291-96.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERICO SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON SANTOS BISPO - BA61558 e CARMELITA CAIRES SOARES NETA - BA62728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBERICO SOUZA SILVACARMELITA CAIRES SOARES NETA - (OAB: BA62728) NELSON SANTOS BISPO - (OAB: BA61558) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA