PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007292-55.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO FARIAS DUARTE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE BENEFICIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DA UNIÃO e outros S E N T E N Ç A BENEDITO FARIAS DUARTE MONTEIRO, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, objetivando a efetivação de seu reenquadramento na carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, Classe Especial, Padrão V, com a correspondente atualização de seus proventos de aposentadoria.
Alega que, aposentado como Professor desde 27/10/2016, optou, em 12/4/2018, pela transposição ao cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, Classe Especial, Padrão V, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017 e na Medida Provisória nº 817/2018, conforme protocolo do requerimento administrativo sob o NUP nº 05504.020140/2018-84. Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, sustenta que sua implementação não ocorreu em razão de críticas e impedimentos registrados no sistema SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, relacionados ao fundamento legal de sua aposentadoria.
Em razão disso, foram abertos procedimentos administrativos, dentre eles o Chamado nº 24387728, sem solução definitiva, permanecendo inviabilizada a atualização de seus proventos. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 2254103270-2254101971. O pedido de gratuidade foi deferido, mas o de liminar ficou para ser examinado após a juntada das informações. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não se tratar de demanda que justifique sua intervenção.
A União requereu seu ingresso no feito. Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu, com base no Ofício SEI nº 66178/2026/MGI e cópia do Processo SEI nº 05504.020140/2018-84, que o impetrante foi, inicialmente, enquadrado no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, Classe B, Padrão III, pela Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.972/2024, posteriormente retificada pela Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 3.883/2025, que alterou seu posicionamento para Classe Especial, Padrão
V. No entanto, consignou entendimento de que a impossibilidade de implementação decorre de questão de legalidade, por considerar que a aposentadoria do servidor, anterior à transposição, foi concedida com fundamento na regra especial aplicável ao magistério, entendendo incompatível a manutenção desse fundamento com o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. Em razão disso, manifestou-se pela anulação ou retificação do ato de enquadramento e pela restauração do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no sistema SIAPE.
É o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, o presente mandado de segurança foi impetrado com fundamento na alegação de existência de direito à implementação do reenquadramento funcional do impetrante no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, Classe Especial, Padrão V, bem como à correspondente revisão de seus proventos de aposentadoria, sustentando que o direito já teria sido reconhecido administrativamente por meio das Portarias CEEXT/SRT/MGI nº 14.972/2024 e nº 3.883/2025, remanescendo apenas entraves burocráticos decorrentes de limitações do sistema SIAPE.
Pois bem. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, mediante prova pré-constituída. Não se trata, portanto, de ação destinada à revisão ampla da atuação administrativa, mas de instrumento voltado à tutela de situações jurídicas cuja existência e extensão possam ser aferidas de plano.
A controvérsia dos autos não reside propriamente na existência do ato administrativo de enquadramento. Ao contrário, é incontroverso que a Comissão Especial dos ex-Territórios – CEEXT reconheceu administrativamente o direito do impetrante ao enquadramento na carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, inicialmente por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.972, de 27 de dezembro de 2024, posteriormente retificada pela Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 3.883, de 25 de abril de 2025, que promoveu seu reposicionamento para a Classe Especial, Padrão V (Id. 2260542672 – Págs. 317 e 347).
Tal circunstância, inclusive, é reconhecida tanto pelo impetrante quanto pela própria autoridade impetrada. A questão jurídica é diversa e significativamente mais restrita. O que se discute é se, diante da aposentadoria anteriormente concedida ao impetrante sob regime constitucional específico destinado aos ocupantes do cargo de professor, seria juridicamente possível implementar os efeitos financeiros e previdenciários decorrentes desse enquadramento, mantendo-o aposentado em cargo cujos requisitos constitucionais para aposentadoria são distintos.
É fato que o impetrante, atualmente com 77 anos, se aposentou em 27/10/2016 com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, norma constitucional que estabelece regime especial destinado aos ocupantes de cargo de professor. Para tanto, foram considerados no período de 16/5/1985 a 26/10/2016: 31 anos, 5 meses e 22 dias, além de anuênio de 13 anos. (Id. 2260542672 - Pág. 395) A concessão dessa modalidade de aposentadoria, como se vê, pressupõe o preenchimento de requisitos próprios relacionados precisamente ao cargo no qual ocorreu a aposentadoria, notadamente quanto ao tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ao tempo de carreira e à permanência no respectivo cargo, ou seja, regime distinto de outras categorias de servidores.
É justamente nesse ponto que se estabelece o núcleo da controvérsia. Conforme demonstram as informações prestadas pela autoridade impetrada e a documentação administrativa encaminhada, a implementação do reenquadramento revelou incompatibilidade entre o fundamento constitucional da aposentadoria anteriormente concedida e a nova situação funcional decorrente do enquadramento, conforme despacho emitido em 29/4/2026 (Id. 2260542672 – Págs. 412-417):
6. Em resposta ao despacho retro, esta Coordenação-Geral de Benefícios (CGBEN) reitera os termos do Despacho MGI-SGP-DECIPEX-CGBEN-APOREV (doc. 60513834), ratificando a impossibilidade absoluta de operacionalização do enquadramento do interessado no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (APO), pelas razões de direito e fato a seguir expostas: a) diferente do sugerido no despacho da DIGEP-AP, o óbice não é meramente de "exequibilidade sistêmica", mas de estrita legalidade, uma vez que a aposentadoria do servidor foi constituída sob a égide do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 40, § 5º, da CF/88 (Regra Especial de Magistério), sendo que tal fundamento exige, cumulativamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério e, no inciso IV do art. 6º, a permanência de 5 anos no cargo e 10 anos na carreira em que se deu a aposentadoria (de forma que o fundamento atual não deverá ser mantido, a não ser que o servidor seja retornado para o cargo anterior); e b) é imperativo ressaltar que o instituto do enquadramento não transmuda a natureza jurídica dos requisitos previdenciários, ou seja, fosse o servidor ativo na data do enquadramento, seria exigido ao mesmo o cumprimento integral dos interstícios de cargo e carreira para uma futura aposentadoria (ou seu pleito seria indeferido por esta DECIPEX), de forma que, o fato de o servidor já estar inativado, quando do seu enquadramento, não o dispensa do cumprimento desses requisitos (ao contrário, torna o enquadramento no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento juridicamente incompatível com o fundamento da aposentadoria vigente, visto que o interessado nunca exerceu as atribuições de Analista e jamais cumprirá os requisitos de tempo em tal cargo);
7. Quanto à sugestão de consulta ao Órgão Central do SIPEC, é de bom alvitre registrar que a referida consulta deve ser elaborada para tratar de dúvidas complexas de legislação de pessoal, orientação normativa de caráter geral ou interpretação de normas (quando estas não forem sanadas internamente). No entanto, o presente caso concreto não se trata de dúvida afeta a interpretação de normas, uma vez que os requisitos necessários para manutenção de aposentadoria: a) estão fixados nas normas de pessoal vigentes e, portanto, devem ser observados; e b) são observados pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), por meio de fórmulas/regras sistêmicas, baseadas na legislação de pessoal afeta ao período de concessão de cada benefício implantado.
8. Portanto, não assiste razão à Divisão de Pessoal no Extinto Território do Amapá (DIGEP-AP), para sustentar a manutenção de um ato administrativo (Portaria CEEXT nº 14.972/2024 e retificações) que padece de vício de legalidade em sua execução, uma vez que "análise previdenciária conclusiva" solicitada por essa Divisão já foi exarada: o cargo atual está incorreto e deve ser imediatamente revertido para o cargo de origem (Professor EBTT), adequando-se o cadastro à realidade do ato concessório de aposentadoria.
9.
Ante o exposto, restitua-se o presente processo à Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá (MGI-DIGEP-AP), para que, no exercício de sua competência e em observância ao princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), promova a anulação ou retificação do ato de enquadramento, restaurando o cargo de Professor EBTT no sistema. (...) Como se observa, embora em determinado momento tenha sido instaurado chamado técnico visando solucionar a inconsistência operacional, a evolução da instrução administrativa demonstra que o impasse foi submetido à apreciação jurídica dos órgãos competentes, culminando em manifestação expressa da Coordenação-Geral de Benefícios no sentido de que o obstáculo possui natureza jurídica, e não meramente sistêmica, de modo que o fundamento legal para a aposentadoria ao cargo transposto exige os seguintes requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Nesse sentido, o enquadramento funcional não altera os pressupostos constitucionais que legitimaram a aposentadoria anteriormente concedida. Permanecem íntegros os requisitos exigidos pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal, os quais foram preenchidos exclusivamente em relação ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Por outro lado, relativamente ao cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, inexiste demonstração de que o impetrante tenha preenchido os requisitos constitucionais necessários à aposentadoria nessa carreira, especialmente aqueles relacionados ao tempo de permanência e de desenvolvimento funcional no respectivo cargo. Significa que, ainda que o enquadramento tenha sido regularmente reconhecido na esfera administrativa, disso não decorre, automaticamente, a possibilidade de manutenção da aposentadoria em cargo diverso daquele no qual foram preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para sua concessão.
Sobre a possibilidade de revisão de atos administrativos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanha a legislação pertinente, assegurando: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Discute-se a legalidade do ato administrativo praticado pela União, que reviu o enquadramento do servidor ocupante do cargo de Professor de 1º e 2º graus do Governo do Ex-Território do Amapá, rebaixando-o da classe E, nível 03 (concedida pela Portaria 405, de 26/02/1991) para a classe D-01, por ocasião de sua aposentadoria, que se deu em 07/10/1997.
2. O pedido foi julgado procedente, com fundamento na decadência do direito da Administração Pública de rever o ato administrativo.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art.
54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal, ou seja, 01/02/1999.
4. Tendo em conta que o processo administrativo n. 28840.000939/97-15 ocorreu antes mesmo de iniciado o prazo decadencial, resta afastada a decadência.
5. Com efeito, constata-se que houve erro no enquadramento do Apelado realizado pela Portaria n. 096/83-GM, de 07/07/83, pois, à época da inclusão do autor no Plano de Classificação de Cargos – PCC, instituído pela Lei n. 6.550/78, ele possuía apenas Diploma de Licenciatura Curta em Ciências. Houve erro também no reenquadramento posterior, dado pela Portaria n. 405/91 – DRF-SAF, de 26/02/91, na classe E nível 3, pois deveria ter sido ele posicionado na classe D nível
04. 6. A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de Ilegalidade, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.112/90. Uma vez que a Administração não decaiu do direito de rever o ato de enquadramento do servidor público e que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido do autor de reenquadramento na classe “E”, nível
4. 7. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
8. Apelação e remessa oficial providos.(AC 0001830-43.2003.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.). (Destaque acrescido) Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, eficiência ou boa-fé administrativa, que não podem servir como fundamento para afastar exigências constitucionais expressas. Nesse aspecto, mostra-se coerente a conclusão adotada pela Coordenação-Geral de Benefícios ao afirmar que eventual implementação do enquadramento importaria manutenção do servidor aposentado em cargo para o qual não foram preenchidos os requisitos constitucionais específicos da aposentadoria.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção judicial nos moldes pretendidos. III D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o pedido da União de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial. P. R.
I. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal