PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007294-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A A RODRIGUES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A DESTINATÁRIO(S): A A RODRIGUES MELO IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - (OAB: RR690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457429073) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007294-57.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007294-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A A RODRIGUES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007294-57.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, no Mandado de Segurança n. 1007294-57.2025.4.01.4200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica localizada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
A Fazenda Nacional, nas suas razões recursais, alega, em síntese, a) a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas; b) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços; c) a legislação sobre a ZFM não equipara a importação de mercadorias estrangeiras para a Zona Franca de Manaus a uma exportação, c) o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 só abrange mercadorias de origem nacional.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007294-57.2025.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito PIS/COFINS - vendas ou prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus Com fundamento no Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu em seu art. 4º que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas.
Confiram-se os seguintes julgados, sobre vendas de mercadorias: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020).
Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) Confiram-se estes julgados, sobre prestação de serviços: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) A jurisprudência das turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal está orientada no mesmo sentido dos julgados do STJ, admitindo-se a extensão do benefício fiscal previsto no art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º) tanto sobre vendas de mercadorias quanto sobre prestação de serviços no âmbito da própria Zona Franca de Manaus.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes.
3. Não viola o princípio previsto no art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, que impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, a incidência de PIS e COFINS importação instituído na Lei nº 10.865/2004. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF).
5. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
6. Apelação e remessa necessária providas. (AMS 1009642-51.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 10/10/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 4º do Decreto-lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-lei 288/1967.
3. A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei.
4. Relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021) 6.Remessa necessária provida parcialmente. (REOMS 1008500-07.2022.4.01.3200, relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. VENDAS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
2. Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas" (STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
4. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). (...)
7. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1001460-46.2023.4.01.3100, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 207. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...)
3. A jurisprudência da Sétima e da Oitava Turma deste Tribunal se firmou no sentido de que a contribuição para o PIS e a COFINS não devem incidir sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, com pessoas jurídicas e naturais. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207).
5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes.
6. Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1026524-20.2021.4.01.3200, Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/08/2023) A jurisprudência, portanto, está bem fixada no sentido de que o benefício fiscal em questão se aplica também às empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos ou prestam serviços na mesma localidade, bem como nas operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.093.050/AM (Tema 1239), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido da não incidência da contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Confira-se a ementa do acórdão em referência: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No que concerne ao Tema 1.239, a jurisprudência deste Tribunal definiu que a interpretação conferida ao art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que equipara, para fins fiscais, as operações realizadas na Zona Franca de Manaus às operações de exportação, “aplica-se inclusive aos optantes pelo Simples Nacional, conforme a ratio decidendi adotada no precedente repetitivo” (REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO). Transcrevo a ementa do precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviço, realizadas por empresa situada na Zona Franca de Manaus, ainda que optante pelo Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviço por empresa localizada na Zona Franca de Manaus, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1239 (REsp 2.093.050/AM), firmou tese jurídica no sentido da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços, realizadas na Zona Franca de Manaus, por pessoas físicas ou jurídicas.
4. A interpretação conferida ao art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações realizadas na Zona Franca de Manaus às operações de exportação. Tal interpretação aplica-se inclusive aos optantes pelo Simples Nacional, conforme a ratio decidendi adotada no precedente repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 16/09/2025) A não incidência do benefício fiscal no âmbito das Áreas de Livre Comércio O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020 (DJe de 21/09/2020), se manifestou no sentido de que“a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).” Assim, muito embora a jurisprudência esteja se firmando no sentido de que referido benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, bem como as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, tal entendimento não pode ser estendido às demais áreas de livre comércio quando não houver previsão legal.
Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...),tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso"(STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ISENÇÃO. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE. MACAPÁ E SANTANA- ALCMS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas naZona FrancadeManaus- ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o tratamento legal conferido àZona FrancadeManausnão pode ser estendido para as demais áreas de livre comércio sem exame da legislação própria. 3.As vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
4. Apelação interposta pela União e remessa necessária providas para denegar a segurança. Apelação interposta pela Impetrante prejudicada. (AMS 1000206-82.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, Oitava Turma, PJe 09/08/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE VENDA DE MERCADORIAS.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, não obstante o posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, o benefício fiscal não pode ser estendido de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, haja vista que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
2. Em relação as ALC's de Macapá e Santana AP, a Corte Superior consignou que (...) a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
3. Nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.
4. Apelação e remessa necessária providas para declarar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e para a COFINS incidente sobre as vendas de mercadorias realizados no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. (AC 1009203-15.2020.4.01.3100, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 06/06/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EXIGÊNCA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS.
1. Não incidem as contribuições do Pis e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, por ser equivalente à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 288/67. Pouco importa se trata de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt - Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022).
2. Mas o benefício fiscal não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio (EDcl no AgInt no REsp 1.947.324/CE, r. Francisco Falcão, 2ª Turma em 13.09.2022).
3. O STJ decidiu que a venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá/AP e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação: AgInt no REsp 1.877.060/SP, r. Francisco Falcão, 2ª Turma em 07.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma em sentido contrário.
4. No mesmo sentido é a jurisprudência da 7ª Turma deste Tribunal: AMS 1005341-02.2021.4.01.3100, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (CONV.), em 28.02.2023: Diante disso, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, deve ser reconhecido a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
5. Apelação da União e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AMS 1004426-50.2021.4.01.3100, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 26/05/2023) Desse modo, não se pode, em regra, afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio. Das Áreas de Livre Comércio a) Macapá e Santana/AP Em relação às ALCs de Macapá e Santana/AP, a Corte Superior consignou que “(...) a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área." (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020).
Com efeito, as ALCs de Macapá e Santana/AP foram criadas pela Lei n. 8.387/1991, e a elas se aplicava, cf. art. 11, § 2º, a Lei n. 8.256/1991; essa lei teve o seu art. 7º modificado pela art. 110 da Lei n. 8.981/1995, retirando-se ao final e ao cabo a expressão: “equiparada à exportação”, de modo que em virtude de lei posterior as aquisições de bens e serviços por empresas sediadas nas referidas ALCs deixaram de ser equiparadas à exportação.
Assim dispôs o art. 11 da Lei n. 8.387/1991: Art.
11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 1º O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. § 2º Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
Por sua vez, o art. 7º da Lei n. 8.256/1991, o qual foi revogado pelo art. 110 da Lei n. 8.981/1995, assim estabelecia: Art. 7° A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. No mesmo sentido, o art. 8º do Decreto n. 517/1992 assim prescreveu: A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
A nova redação dada pelo art. 110 da Lei n. 8.981/1995, que revogou o art. 7º da Lei n. 8.256/1991 e, por decorrência lógica, o art. 8º do Decreto n. 517/1992, dispôs que: Art. 110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.” Em conclusão, não se pode afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro e para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP. b) Boa Vista e Bonfim/RR Em relação às ALCs de Boa Vista e de Bonfim/RR , deve ser afastada a exigibilidade do PIS e da COFINS, tendo em vista que as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, foram equiparadas, para efeitos fiscais, às vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme art. 7º da Lei n. 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto n. 6.759/2009.
Confira-se: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. SÚMULA 640 DO STJ. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...)
3. Nos termos da Súmula nº 640, do Superior Tribunal de Justiça “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
4. Os benefícios do Reintegra devem ser garantidos às empresas situadas na Zona Franca de Manaus e também às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, em vista da equiparação, para efeitos fiscais, às vendas realizadas na Zona Franca de Manaus (art. 7º da Lei nº 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto nº 6.759/2009). (...)
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos. (AMS 1001097-94.2016.4.01.3200, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 06/07/2023) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo a) Termo inicial da compensação administrativa de tributo impugnado em mandado de segurança A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado.
Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). b) Posicionamento da Turma Ampliada na sessão de 25/06/2025 Após divergências no âmbito desta 13ª Turma acerca da possibilidade de atribuição de efeitos restrospectivos ao mandado de segurança, para possibilitar a compensação de valores recolhidos antes da impetração, sucederam julgamentos em Turma Ampliada de dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025 (Ns. 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, por exemplo, todas da relatoria do Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira), dos quais participaram os integrantes da 13ª Turma e da 8ª Turma, para ampliação do quórum nos termos do art. 942 do CPC, os quais concluíram, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Transcrevo uma das certidões: “Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, mantidos os votos proferidos pelos integrantes da turma, foram colhidos os votos do Exmo.
Sr. Desembargador Federal NOVELY VILANOVA e da Exma. Sra. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Convocada nos termos do ato PRESI 653/2025), que acompanharam o voto parcialmente divergente. Em conclusão, a Turma ampliada, à unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto parcialmente divergente do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, admitindo-se a compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, vencido em parte, o relator, Exmo. Sr. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que limitava a compensação à data da impetração. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, que ficou vencido em parte mínima.” Portanto, adoto a conclusão da Turma, em composição ampliada, atento ao quanto disposto no art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“, no sentido de admitir a retroatividade da compensação de tributo declarado indevido em mandado de segurança à data anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007294-57.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007294-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A A RODRIGUES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.239/STJ. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM/RR. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, no Mandado de Segurança n. 1007294-57.2025.4.01.4200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica localizada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de vendas e prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas, localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 2.093.050/AM (Tema 1239), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido da não incidência da contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
5. No caso concreto, deve ser afastada a referida exigibilidade, tendo em vista que as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, foram equiparadas, para efeitos fiscais, às vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme art. 7º da Lei n. 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto n. 6.759/2009. Precedente declinado no voto.
6. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262).
8. Tratando-se de mandado de segurança, não é possível a restituição do indébito por meio de precatório, apenas por meio de compensação. A compensação de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100; CTN, arts. 170 e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967. Jurisprudência relevante citada: STF - RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); STJ - REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020 - REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma