Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA NONATA DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE), PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES (OAB 5757/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007296-09.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. As condições de Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos e Deficiência Intelectual; CID.: F32.3 + F70.1 descritas no laudo médico juntado não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, uma vez que causa à parte autora impedimento significativo à sua inclusão sociocultural.
Essa condição compromete o processo de aprendizado, chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais. Portanto, inexiste dúvida quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do conceito interpretativo inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural.
Por esses motivos, fica dispensada a realização de perícia médica, pois não é preciso ser médico ou especialista para entender que a parte autora é pessoa com deficiência, bastando para tanto compreender a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, observar as regras de experiência comum e ter um pouco de bom senso. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A residência da parte autora é simples, localizada em bairro humilde, e a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo. Por todos os elementos descritos no laudo socioeconômico, considera-se preenchido o requisito relativo à vulnerabilidade socioeconômica.
