Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SOCORRO SANTOS SAMPAIO
- Advogados
- RAYANNE REINALDO DA SILVA (OAB 15311/AM), ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB 15414/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007296-20.2025.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] EXEQUENTE: SOCORRO SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise do requerimento administrativo de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. É cediço que a condenação em obrigação de fazer impõe ao INSS o dever de analisar o pedido na esfera administrativa, proferindo decisão. Contudo, é fundamental considerar o panorama jurídico superveniente estabelecido após o julgamento do IRDR nº 81, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião na qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
1. A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional para as ações individuais de seguro-defeso relativas ao biênio 2015/2016.
2. A interrupção do prazo prescricional quinquenal por Ação Civil Pública (ACP) somente ocorre se o autor da ação individual tiver requerido a suspensão de sua ação nos termos do art. 104 do CDC. Diante dessa tese vinculante, a probabilidade de procedência de eventual pleito de pagamento do seguro-defeso na via judicial, após a análise administrativa, torna-se significativamente reduzida devido à questão prescricional.
Manter estes autos ativos, aguardando o decurso do prazo para análise administrativa ou eventual descumprimento, enquanto a via judicial para o pagamento direto das parcelas se mostra substancialmente comprometida pela prescrição, não se mostra razoável nem eficiente. Dessa forma, a fim de racionalizar a tramitação processual, reputo pertinente o arquivamento dos presentes autos. Pelo exposto, determino o arquivamento imediato do(s) presente(s) processo(s).
. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
