1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DULCINEIA FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado
LENI MATIAS (OAB 3809/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007296-96.2026.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DULCINEIA FONSECA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENI MATIAS - RO3809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCINEIA FONSECA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE DO INSS EM RONDÔNIA, objetivando o deferimento de medida liminar que determine ao impetrado que antecipe a conclusão de processo administrativo previdenciário. Narra, em síntese, que formulou requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição em 19/2/2026, não tendo sido proferida decisão. Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Sabe-se que o INSS tem reiteradamente extrapolado os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 e no Termo de Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), abrindo a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Conforme já observado por este Juízo em outras demandas da mesma natureza, o provimento almejado pela parte parece trazer mais prejuízos que benefícios, não só à autarquia previdenciária, mas aos segurados em geral, em um exame mais amplo e aprofundado da questão, a qual possui contornos coletivos e estruturais que não podem ser olvidados. A pretendida decisão individual privilegiaria a parte demandante em detrimento de todos aqueles que, muitas vezes por desconhecimento ou dificuldades várias, não judicializaram seus pleitos e acabam tendo de aguardar ainda mais tempo a chegada da sua vez na vagarosa fila administrativa, o que resultaria em violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, CRFB/88).
Além disso, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que se ostente legitimidade e interesse. Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a presença do quesito adequação. Embora a parte impetrante formule pedido de provimento jurisdicional que determine ao impetrado a conclusão do processo administrativo, impõe observar que o referido procedimento não é um fim em si mesmo, ou seja, o processo administrativo do requerimento de benefício previdenciário tem a finalidade de instrumentalizar o pleito do segurado a uma prestação do Estado.
Em última análise, o objetivo do impetrante é a concessão do benefício. A análise global da situação da parte impetrante em sua relação jurídica com o INSS permite concluir que a própria formulação do requerimento é movida pela pretensão em obter o benefício. Assim, a decisão administrativa terá utilidade imediata somente em caso de deferimento do pedido. Nesse norte, uma vez concluída análise administrativamente, eventual negativa pelo INSS resultará na busca pela tutela jurisdicional em ação própria.
No entanto, o julgamento do requerimento administrativo não é condição para a viabilidade do processamento da ação de conhecimento, pois a demora na análise justifica o exercício do direito de ação. Quanto à matéria, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 350) que o transcurso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo equivale ao indeferimento administrativo como condição para a ação previdenciária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifei) Veja-se que o próprio fundamento jurídico da parte autora para o impulsionamento do seu processo administrativo já pode ser usado como fundamento para a postulação do próprio direito material perante o Poder Judiciário. Não tendo havido narrativa fática suficiente para se apurar o direito material almejado, não é possível concluir ser suficiente que se demanda pela via do mandado de segurança, que não admite a dilação probatória ordinariamente necessária em ações previdenciárias.
A postulação do direito pretendido em ação própria, eventualmente compatível com a produção de provas, se necessário, independentemente de se discutir o trâmite do processo administrativo, privilegia a economia processual e a efetividade da jurisdição. A observância de tais princípios do processo civil é impositiva a todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse contexto, falta à parte autora o interesse processual no quesito adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem exame do mérito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I, ambos do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016 /2009. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem reexame necessário.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposta apelação, por analogia do art. 331, §1º, do CPC, cite-se o demandado para que ofereça contrarrazões n prazo legal. 1.2. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL