1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESUEL TARGINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007297-86.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GESUEL TARGINO DE MELO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se da ação sob o procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de GESUEL TARGINO DE MELO, pela qual requer a condenação deste a restituir-lhe bens apreendidos, dos quais é fiel depositário, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro. Relatou que, no âmbito do processo administrativo 02049.100196/2017-67, foi apreendido caminhão com madeira em razão de infração ambiental.
Após o final do processo, o caminhão foi entregue ao proprietário, restando pendente a destinação da madeira, da qual foi decretado o perdimento. Notificado o réu, a quem tinha sido atribuído a condição de fiel depositário, para apresentar o vegetal, este alegou não estar de posse dos objetos, que alegadamente teriam sido furtados no local da apreensão. Inicial instruída com documentos. A antecipação da tutela foi indeferida no Id 1990197154.
Citado (Id 2136943355), o requerido não ofereceu defesa. O IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (Id 2147634673). Os autos vieram-me conclusos. Relatei o essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O réu não ofereceu contestação, pelo que há no feito o fenômeno processual da revelia, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, devendo ser presumidas as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente se não forem inverossímeis e não estiverem em confronto com a prova constante dos autos. Não tendo sido formulado requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do do CPC.
art. 355, II
O IBAMA busca a restituição de madeira apreendida em fiscalização ambiental, entregue aos cuidados do réu, que conduzia o caminhão com o produto, ou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. A causa de pedir encontra-se fundamentada, em suma, na obrigação de depósito imposta ao réu, que firmou termo de compromisso no Id 1976534172, p.
3. A apreensão se deu após a constatação de infração administrativa ambiental consistente em transportar madeira sem autorização do órgão ambiental, conforme auto de infração no Id 1976534172, p.
1. Na ocasião foram apreendidos um caminhão e a madeira ilegalmente transportada (Id 1976534172, p. 3). Após o fim do processo administrativo, a autoridade decidiu pela restituição do caminhão e pelo perdimento da madeira (Id 1976534172, pp. 13-16). O réu, então, foi instado a restituir o produto vegetal, tendo supostamente alegado, por e-mail, que a madeira havia sido furtada. Em que pese a ausência de juntada do referido e-mail aos autos, observo que, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo IBAMA, em razão da revelia, o requerido foi citado pessoalmente neste feito, não tendo apresentado resposta alegando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do IBAMA à restituição da madeira.
Estes os fatos, observo que eles devem ser presumidos verdadeiros, por força do art. 344 do CPC, bem como por ausência de requerimento tempestivo de provas pelo réu, na forma do art. 349 do CPC. Delineado o contexto fático, passo a análise jurídica da responsabilidade da ré. Trata-se de apreensão de bens em contexto de fiscalização ambiental. A medida tem previsão no art. 25 da Lei n. 9.605/98 e pode ser aplicada cautelarmente, para assegurar o resultado prático da ação repressiva ou preventiva ambiental.
Enquanto tramita o processo administrativo, o bem apreendido cautelarmente pode ser confiado a fiel depositário, conforme previsão do art. 105 do Decreto n. 6.514/2008. Confiado o depósito do bem ao próprio autuado, como foi o caso dos autos, além do próprio cuidado e conservação ínsitos à obrigação de depósito, o depositário não pode utilizar o bem, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado (art. 106, § 2º do Decreto n. 6.514/2008).
Desse modo, ao fim do processo administrativo, quando instado pelo IBAMA, é obrigação do fiel depositário restituir os bens apreendidos, conforme previsão do art. 629 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MADEIRA. FIEL DEPOSITÁRIO. DESAPARECIMENTO DE BEM.
RESTITUIÇÃO DA COISA OU PAGAMENTO DO SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de entrega de produtos florestais apreendidos ou o pagamento de valor equivalente.
2. Na origem, a ação de depósito foi ajuizada pelo IBAMA objetivando a entrega, por parte do ente municipal requerido, de coisa apreendida durante fiscalização da autarquia ambiental, em relação ao qual foi constituído fiel depositário, ou então o pagamento do valor equivalente em dinheiro. O juízo verificou em laudo de vistoria que houve o desaparecimento dos bens apreendidos, os quais estavam na responsabilidade do fiel depositário, Município de Tomé-Açu, razão pela qual acolheu os pedidos da inicial.
3. Verifica-se que as razões de decidir na sentença, ora em reexame, se coadunam com o entendimento deste Tribunal, uma vez que ficou demonstrada a não devolução do bem, cabendo no caso a determinação de restituição da coisa ou o pagamento de valor equivalente. Verifica-se que as razões de decidir na sentença, ora em reexame, se coadunam com o entendimento deste Tribunal, uma vez que ficou demonstrada a não devolução do bem, cabendo no caso a determinação de restituição da coisa ou o pagamento de valor equivalente.
4. Em igual sentido, já entendeu este Tribunal que "não tendo o réu, em sua contestação/contrarrazões, apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do IBAMA, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo à obrigação de entregar o bem descrito no respectivo termo de depósito ou depositar em juízo o equivalente em direito" (AC 00130657520124014301, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j. 24/03/2021).
5. Remessa necessária desprovida. (REO 0026356-79.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) Nesse cenário, considerando que o requerido, além de instado extrajudicial e judicialmente, não ter restituído os bens, e nem ter alegado em defesa eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser reconhecida sua obrigação de restituir os bens, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Fixo desde logo o valor equivalente ao dos bens, para fins de eventual execução forçada da obrigação convertida em perdas e danos. Não tendo o réu questionado os documentos com orçamento e cálculo da madeira a ser restituída (Ids 1976534173, 1976534175 e 1976534176), deve ser acolhido o cálculo de valor equivalente de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), atualizado em 27/1/2022.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido GESUEL TARGINO DE MELO a restituir ao IBAMA, em 24 (vinte e quatro) horas, a madeira objeto do termo de depósito n. 612652-E (Id 1976534172, p. 3), sob pena de conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, calculado o equivalente em R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), atualizado até 27/1/2022.
À quantia deverão ser acrescidos juros desde a citação, além de correção monetária desde 27/1/2022, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o requerido GESUEL TARGINO DE MELO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. DO RECURSO INTERPOSTO
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL