Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO GOMES BOSQUE
- Advogado
- BRUNO DAGOSTIM CAMARGO (OAB 1792/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007298-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RODRIGO GOMES BOSQUE Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrada a situação de vulnerabilidade social.
Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de espondilose e outras alterações dos discos intervertebrais (CID M47 e M51), enfermidades de caráter permanente, com início em 2019, responsáveis por incapacidade definitiva para o exercício de atividades que exijam esforço físico da coluna lombossacral, especialmente aquelas inerentes à profissão habitual de pedreiro.
O perito registrou, ainda, a necessidade de acompanhamento médico, fisioterapia e uso contínuo de medicamentos, bem como consignou que a incapacidade não é passível de recuperação. Embora o expert tenha respondido que a patologia não configura deficiência e tenha consignado que o autor poderia exercer atividades que não demandem esforço físico da coluna, tal conclusão médica não encerra a análise jurídica do requisito previsto no , da .
