Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ VITORIA RODRIGUES DE PAULA
- Advogados
- CAROLINE COSTA CARNEIRO (OAB 10965/RO), VALTER CARNEIRO (OAB 2466/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007299-51.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ VITORIA RODRIGUES DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE COSTA CARNEIRO - RO10965, VALTER CARNEIRO - RO2466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. As 1ª e 2ª Varas desta Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 2/2026, instituiu, no âmbito da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral https://drive.google.com/file/d/1TCIM02JRudoRRpQxst7adU0AQKYnyNoT/view?usp=sharing.
Referida Portaria dispõe: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam:
I – aposentadoria por idade rural;
