Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007307-65.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINALDO SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer provimento que determine ao INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 718.933.413-1 - DIB: 21/01/2025), alegando, em síntese, que a data de início da incapacidade permanente é anterior a Emenda Constitucional n. 103/2019. Requer, ainda, indenização por danos morais. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 pelo fato de não ter sido realizada a perícia médica judicial antes da citação, bem como falta de interesse de agir por ausência do pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 A presente demanda não versa sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, tampouco sobre a existência de incapacidade laborativa. O benefício foi regularmente concedido na esfera administrativa, sendo o objeto da lide exclusivamente a revisão da RMI. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica acerca do regime normativo aplicável ao cálculo da renda mensal inicial, o que afasta a incidência do referido dispositivo.
Interesse Processual De início, a falta de interesse processual arguida não merece prevalecer diante do caso concreto, uma vez que como o pedido traveste-se de revisão do benefício implantado, não há, portanto, exigência de pedido de prorrogação de benefício. DO MÉRITO O benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 21/01/2025. A data de início da incapacidade, no entanto, foi fixada em 29/01/2019 (DII), conforme processo administrativo anexo (id 2238168349, p. 04).
Portanto, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente se deu antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 que alterou o cálculo dos benefícios previdenciários. Neste ponto, os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Sobre o tema, segue a tese firmada no Enunciado 213 do XVII FONAJEF: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Desse modo, como a DII é anterior a EC 103/2019, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme previsão contida no art. 44 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus a parte autora a revisão pretendida. Dano moral Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, embora os entenda cabíveis em determinadas situações, não vislumbro a ocorrência de conduta praticada fora da legalidade.
Isso porque, em que pese à divergência de interpretação entre a Autarquia e este Juízo quanto às provas juntadas e ao regime jurídico aplicável, o entendimento da primeira não incorreu em patente erro, não se vislumbrando ainda dolo ou má-fé. Na verdade, interpretou restritivamente as circunstâncias, não se ignorando que o Poder Judiciário tem maior amplitude na interpretação das provas e na definição do regime jurídico aplicável do que o servidor na esfera administrativa.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB718.933.413-1 (DIB 21/01/2025), mediante o recálculo da renda mensal inicial conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/91 e; b) pagar as diferenças devidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício decorrente do novo cálculo, que ora fixo em 01/02/2026.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS realize a revisão do benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO