PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007310-69.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELSON DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 POLO PASSIVO: GERENTE INSS MARABA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADELSON DE SOUZA E SILVA contra suposto ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ/PA e ao CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DRPMF34, por meio do qual pretende a antecipação da perícia médica. O impetrante afirma, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, todavia, a perícia médica foi agendada apenas para a data de 10/01/2025, excedendo o prazo estipulado no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066).
Liminar deferida, determinando a realização da perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 2159703757). Informações prestadas (ID 2161464383). O INSS apresentou embargos de declaração (ID 2162407197), sustentando sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que por força da Lei n.º 14.261/2021, os cargos de Peritos Médicos Federais não se encontram mais vinculados à autarquia previdenciária, mas sim à União, por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF (art. 2º, inc.
II do Decreto n.º 11.356/2023), integrante do Ministério da Previdência Social (art. 17, inc. XXV da Lei n.º 14.600/2023). Ademais, afirma que a autoridade apontada como coatora não possui qualquer ingerência sobre os referidos peritos no sentido de eventualmente determinar a realização de exames periciais. O MPF absteve-se de se manifestar (ID 2168245486). Foi concedido à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. -Fundamentação. Da ilegitimidade passiva do INSS. A tese de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento, uma vez que o processo administrativo tramita junto à autarquia federal, incumbindo a ela adotar as medidas necessárias junto ao Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF para a antecipação da perícia. A propósito, conforme entendimento jurisprudencial “(...) não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos.
Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciário que corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal” (TRF 3ª, ApCiv 5001225-11.2020.4.03.6123, Terceira Turma, Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, Data 06/05/2021).
Passo, pois, ao exame do mérito. O Juízo, ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize o julgamento de processos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa. Vejamos: ‘CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.’ O impetrante comprovou a apresentação do requerimento administrativo, em data de 14/06/2024, sob o protocolo de nº 107048327 (ID 2150931614), tendo a perícia médica sido designada apenas para a data de 10/01/2025, conforme consta daquele mesmo documento.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 (noventa) dias. Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora que promova a realização da perícia médica no prazo de 30 (trinta) dias, em observância à cláusula terceira supracitada. (...)” Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento anterior, razão pela qual confirmo a deliberação acima. -Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos (ID 2159703757). Tendo em vista que já houve a antecipação da perícia, conforme informado nos autos (ID’s 2161464383 e 2162731970), não há qualquer providência a ser tomada. Ratifico a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal