MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007315-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEDNO ARAUJO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSEDNO ARAUJO DE ABREUMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270412441 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007315-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEDNO ARAUJO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por JOSEDNO ARAÚJO DE ABREU, servidor público federal ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em face da UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, em decorrência do reajuste concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
O exequente requereu a execução do valor de R$ 343.836,97 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos apresentados com a inicial, atualizados até março de 2024, informando que o presente cumprimento decorre de determinação judicial de desmembramento proferida nos autos do processo nº 1060769-34.2024.4.01.3400. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2232662452), instruída com o Parecer Técnico nº 03395/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, alegando, em síntese:
1 - concessão de efeito suspensivo à impugnação;
2 - indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça;
3 - ilegitimidade ativa do exequente, por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, com inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto; e
4 - subsidiariamente, excesso de execução, sob o argumento principal de que nada seria devido ao exequente, por ter ingressado no cargo de Policial Rodoviário Federal em 03/01/2005, quando já estariam extintas, desde abril de 2002, as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões D-I, D-II e D-III e as classes/padrões D-IV e D-V; e, subsidiariamente a essa tese, que o percentual de juros de mora aplicado estaria majorado (107,56%, quando o correto seria 90,1530%) e que a base de cálculo utilizada no período de agosto/2006 a junho/2010 não estaria demonstrada.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2241896291), rebatendo todas as alegações da União, sustentando, em síntese:
1 - a inexistência de previsão legal para a paralisação da execução em razão da mera oferta de impugnação;
2 - a manutenção da gratuidade de justiça, por perceber renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos;
3 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo, que possui abrangência nacional, formando-se a coisa julgada pelo dispositivo da sentença; e
4 - a inexistência de excesso de execução, por terem os cálculos observado os parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados para a categoria de Policial Rodoviário Federal, inclusive quanto à parcela complementar de subsídio prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial específica de efeito suspensivo à impugnação. Antes da expedição de qualquer requisição de pagamento - precatório ou requisição de pequeno valor - , é necessário que se esgotem todas as discussões judiciais existentes sobre a existência e o valor do débito, em qualquer instância, por força do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88).
Qualquer controvérsia judicial pendente já impede, por si só, a expedição do ofício requisitório, o que torna desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando genericamente que o exequente não teria feito prova constitutiva do seu direito ao benefício, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência ou de demonstrar renda incompatível com a assistência judiciária.
Este Juízo adota como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça a percepção de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, em conformidade com a orientação consolidada no TRF da 1ª Região. As fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam que o exequente se enquadra nesse critério, não tendo a União se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. Assim, defiro a gratuidade de justiça, com a postergação da exigibilidade de eventuais custas para o momento em que o exequente vier a receber os valores objeto deste cumprimento de sentença.
Legitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, invocando interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do aditamento promovido pelo MPF naqueles autos, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF por ser este superveniente ao trânsito em julgado do título.
A questão deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão - reajuste geral de vencimentos - evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. A indicação, na petição inicial e em seu aditamento, de endereços de repartições localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul teve finalidade exclusivamente processual, relacionada à citação dos entes da administração indireta incluídos no polo passivo, não constituindo restrição à amplitude subjetiva do pedido, que foi formulado, desde a inicial, em favor de todos os servidores públicos civis federais.
Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir a coisa julgada, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, não contém limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR (Tema 480), fixou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva não estão circunscritas a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial do título, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença.
Excesso de execução – ingresso do exequente na carreira em data posterior a abril de 2002 A União sustenta, como tese principal de excesso de execução, que nada seria devido ao exequente, uma vez que este ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal em 03/01/2005, data em que já estariam extintas, desde abril de 2002, as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões D-I, D-II e D-III e as classes/padrões D-IV e D-V.
A tese não prospera. Os servidores que ingressaram no serviço público após a edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 fazem jus ao índice de 28,86%, porquanto o reajuste é inerente ao cargo por eles ocupado, não constituindo óbice à sua percepção a data de ingresso na carreira. A eventual absorção decorrente de reajustes concedidos por normas posteriores diz respeito à recomposição gradual do índice, sem que se possa concluir, de forma linear e sem exame concreto das classes e padrões efetivamente ocupados pelo exequente ao longo do período, pela inexistência de qualquer diferença remuneratória.
Rejeito, portanto, a tese de que nada seria devido ao exequente. Excesso de execução – metodologia de cálculo (juros de mora e parcela complementar de subsídio) Subsidiariamente, a União aponta que o percentual de juros de mora utilizado pelo exequente entre a citação (24/09/1997) e dezembro de 2021 estaria majorado (107,56%, quando o correto seria 90,1530%), e que a base de cálculo utilizada no período de agosto/2006 a junho/2010, referente à parcela complementar de subsídio prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006, não estaria devidamente demonstrada na planilha do exequente.
Quanto à metodologia adotada para a parcela complementar de subsídio, não há reparo a fazer: superada a tese de que nada seria devido, a memória de cálculo do exequente adotou como termo inicial o mês de seu ingresso na carreira (janeiro/2005), apurando as diferenças diretas de 28,86% até julho/2006 - quando instituído o regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006 - e, a partir de então, eventual resíduo sob a forma de parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, §1º, da mesma Lei, até sua absorção em junho/2010, metodologia que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado para a categoria de Policial Rodoviário Federal.
Todavia, assiste razão à União quanto à necessidade de que essa base de cálculo seja discriminada mês a mês, com indicação clara dos valores comparados (remuneração devida com a incidência do reajuste e subsídio efetivamente implantado), de modo a viabilizar a conferência. Quanto ao percentual de juros de mora, trata-se de divergência estritamente técnica e aritmética, a ser dirimida mediante a aplicação rigorosa dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos legais aplicáveis (1% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; remuneração da poupança de julho/2009 até a vigência da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda).
Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto ao excesso de execução, tão somente para determinar que os cálculos observem estritamente os índices de juros de mora e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal e que seja discriminada a base de cálculo utilizada para apuração da parcela complementar de subsídio no período de agosto/2006 a junho/2010.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos definitivos do valor devido ao exequente:
1 – os cálculos deverão ser elaborados tendo como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens permanentes do servidor, devendo ser apresentado demonstrativo discriminando essa base de cálculo mensal, com as diversas parcelas consideradas na sua obtenção, a partir das fichas financeiras;
2 – as diferenças diretas de 28,86% devem ser apuradas a partir de janeiro/2005 (data de ingresso na carreira) até julho/2006, ressalvada a parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006, enquanto persistir resíduo do percentual de 28,86% não absorvido pela implementação do regime de subsídio;
3 – a atualização monetária e os juros deverão observar rigorosamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo honorários advocatícios: - em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor reconhecido como devido; - em favor da União, com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre a diferença eventualmente afastada por força desta decisão, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para apresentar cálculos retificados, de acordo com o teor desta, no prazo de 30 dias. Em seguida, vista à União para que se manifeste sobre os cálculos no prazo de 30 dias e, se houver divergência, vista à parte exequente por 15 dias. Se, após a vista à parte exequente, persistir divergência entre as partes, remetam-se os autos à SECAJ para conferência.
Se não houver divergência, expeçam-se as requisições de pagamento, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do escritório Alencar Advocacia (CNPJ nº 06.***.***/0001-34), nos termos da procuração e do contrato juntados aos autos. Intimem-se. Brasília, 09 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEDNO ARAUJO DE ABREU
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007315-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEDNO ARAUJO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSEDNO ARAUJO DE ABREUMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista a (o/s) exequente(s).. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEDNO ARAUJO DE ABREU
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007315-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEDNO ARAUJO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSEDNO ARAUJO DE ABREUMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF