Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR LOPES DA SILVA
- Advogado
- EVERTON BERNARDO CLEMENTE (OAB 26506/GO)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007332-15.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSMAR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: OSMAR LOPES DA SILVA EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460327143 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1007332-15.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSMAR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em síntese, reconheceu o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar correspondente ao mínimo atribuído aos servidores em atividade (70 pontos), assentando o caráter genérico da verba e a consequente extensão da paridade remuneratória.
O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil exige a verificação da eventual incidência de precedente vinculante superveniente, apto a influenciar o juízo de admissibilidade e o processamento do recurso extraordinário. No caso concreto, sobreveio o julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema apreciou controvérsia idêntica à ora debatida, qual seja, a possibilidade de extensão aos servidores inativos do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS fixado pela Lei nº 13.324/2016, à luz da alegada natureza genérica da parcela.
