Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO FERREIRA BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- HEVERTON DIAS TAVARES (OAB 4942/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007332-87.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO FERREIRA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral (NB 7206613625 e DER 04/04/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
JÁ o interesse de agir, em demandas previdenciárias, resta caracterizado não apenas quando o requerimento administrativo é indeferido, mas também quando o processo administrativo não é apreciado em prazo razoável, circunstância que importará na configuração dessa condição da ação, em decorrência da inércia administrativa - Tema 350 RG/STF (RE 631.240/MG, inteiro teor, Item
57) e TRF1, AC 1005612-67.2024.4.01.9999. Quanto ao benefício sub examine, destaco que o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) formam o grupo dos benefícios por incapacidade e são disciplinados de forma complementar com o benefício de auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/1991 disciplinou a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente de modo conjunto, uma vez que o segurado faz jus ao benefício permanente ou temporário ou, ainda, uma compensação financeira pela redução da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões, conforme o grau de sua incapacidade, nos termos dos , 59 e 86[1].
