Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELA DE JESUS SILVA
- Advogados
- ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB 18864/BA), EDUARDO BARRETO DE FREITAS (OAB 24828/BA), JOSELITO SILVA GUIMARAES (OAB 37290/BA), LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA (OAB 58388/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1007333-36.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELITO SILVA GUIMARAES - BA37290, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 e LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
O INSS apresentou valores devidos a título de atrasados no valor de R$ 41.499,49 (id 1509170892). A parte autora discordou (id 1770685576) e apresentou cálculos no valor de R$ 53.604,70, a título de valor principal, e de R$ 5.360,47, relativo aos honorários sucumbenciais (id 1770685578), com data-base em 08/2023. Verifica-se que a planilha apresentada pela parte executada não aplicou correção monetária sobre os salários, aplicando somente os juros (ID 1509170892).
Tal metodologia não pode ser admitida. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exeqüente (ID 1770685578) observam os índices de atualização aplicáveis ao título executivo judicial, com aplicação de correção monetária e juros até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, correção apenas pela Selic. Ademais, houve condenação em honorários pela Turma Recursal, conforme acórdão (id 1328221110)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 1770685578), reconhecendo como devido o valor de R$ 53.604,70 (cinqüenta e três mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), a título de valor principal, e R$ 5.360,47 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, desde a data-base 08/2023. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, em seguida, intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos.
